tribunais nacionais não impede o Tribunal de determinar se os procedimentos nacionais cumpriram ou não as normas internacionais de direitos humanos. O Tribunal só intervém quando há um erro manifesto na avaliação dos tribunais nacionais que resultaria em um erro judicial.28 70. No presente caso, o Tribunal observa que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso consideraram as provas apresentadas, às quais aplicaram tanto a lei como a extensa jurisprudência29 sobre a utilização de provas circunstanciais para o crime de violação. Além disso, ambos os tribunais consideraram a defesa do Peticionário e o seu comportamento, o formulário de exame médico da vítima, tiveram em conta o depoimento das testemunhas, consideraram o nascimento da criança, que recebeu o apelido do Peticionário, consideraram o facto de o Peticionário não ter interrogado as testemunhas e chegaram à conclusão de que o Ministério Público provou o seu caso para além de qualquer dúvida razoável. Tendo em conta as circunstâncias, o Tribunal não encontra qualquer razão para intervir, uma vez que não há provas de que a forma como os tribunais nacionais conduziram os seus processos tenha conduzido a um erro judiciário ou a um erro manifesto. 71. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, nos termos da alínea (b) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, relativamente à condenação e sentença do Peticionário. 28John Mwita c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 044/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações),§§ 21. 29Hassan Bundala & Swaga c. A República, Recurso Criminal Nº 386 de 2015 (não reportado); Nazir Mohamed & Nidi c. A República, Recurso Criminal Nº 321 de 2014; George Mali Kemboga c. A República, Recurso Criminal Nº 327 de 2013; Sadiki Marwa Kisase c. A República, Recurso Criminal Nº 83 de 2012 (não reportado); Damian Ruhele c. A República, Recurso Criminal Nº 501 de 2017 (não reportado). 22

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