o exija.20 Além disso, uma pessoa acusada de infracções penais graves que
implicam penas severas tem direito à assistência judiciária gratuita, mesmo
sem a solicitar.21 O Tribunal recorda igualmente que a assistência judiciária
deve ser prestada às pessoas indigentes que enfrentam uma pena grave,
tanto na fase de julgamento como na fase de recurso.22 O Tribunal também
refutou a justificação do Estado Demandado de que a representação legal
gratuita
é
disponibilizada
dependendo
dos
recursos
disponíveis,
considerando-a sem fundamento.23
58. No caso em apreço, o Tribunal observa, com base nos autos do processo,
que o Estado Demandado não proporcionou ao Peticionário representação
legal gratuita, apesar das suas circunstâncias, do reconhecimento pelos
tribunais nacionais de que se tratava de um «leigo sem conhecimentos
jurídicos» e da gravidade da pena associada ao crime de violação, bem
como da sanção que este crime implica nos termos da lei.24 Tendo em
conta as circunstâncias acima mencionadas, o Tribunal considera que o
Peticionário deveria ter recebido assistência judiciária, particularmente
quando se tem de considerar o tipo de provas que devem normalmente ser
apresentadas para se defender do crime de violação.
20
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 124.
Ibid.
22Chacha Wambura and Mangazi Mkama c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petições
Consolidadas n.º 011/2016 e 012/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (méritos e reparações), §
25.
23 Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, §
70.
24 O Direito Penal do Estado Demandado (Código Penal CAP. 16 [R.E. 2022]) prevê, na secção 131,
que:
(1) prevê que Qualquer pessoa que cometa uma violação é, com excepção dos casos previstos
na subsecção renumerada
(2) passível de pena de prisão perpétua e, em qualquer caso, de prisão não inferior a trinta anos,
com penas corporais, e de multa, sendo ainda condenado a pagar uma indemnização, de valor
determinado pelo tribunal, à pessoa em relação à qual a infração foi cometida, pelos danos
causados a essa pessoa. Não obstante as disposições de qualquer lei, se a infração for
cometida por um rapaz com idade igual ou inferior a dezoito anos, este deve
(a) se for um infrator primário, ser condenado apenas a castigos corporais;
(b) em caso uma segunda infração, ser condenado a uma pena de prisão de doze meses com
castigos corporais;
(c) em caso de terceira infração e reincidência, ser condenado a cinco anos de prisão com
castigos corporais. Código Penal [CAP. 16 R.E 2022] 71.
(3) Sem prejuízo do disposto na subsecção (2), quem cometer um crime de violação contra uma
rapariga menor de dez anos será, em caso de condenação, condenado a prisão perpétua.
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