59. O Tribunal observa que, no que se refere à prestação de assistência
judiciária aos arguidos no Estado Demandado, este reviu a sua Lei da
Assistência Judiciária. A este respeito, o Tribunal observa que, embora a
Lei da Assistência Judiciária de 2017 preveja a assistência judiciária para
os arguidos mediante certificação do oficial de justiça, não aborda a
questão levantada pelo Tribunal em seus Acórdãos25 anteriores de que os
arguidos acusados de infrações graves com penas pesadas devem ter
direito à assistência judiciária gratuita de forma sistemática. Como tal, o
Tribunal considera que a Lei da Assistência Judiciária de 2017 não está
totalmente alinhada com a sua jurisprudência e com a Carta.
60. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou a alínea (c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, conjugada
com a alínea (d) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, por não ter prestado
assistência judiciária ao Peticionário durante o seu julgamento.
B. Alegada violação relativa à condenação e à sentença do Peticionário
61. O Peticionário alega que foi condenado e sentenciado a 30 anos de prisão,
tendo por base uma acusação que não foi provada para além de qualquer
dúvida razoável e em não conformidade com as normas de direito
internacional. Afirma ainda que o PF 3 (relatório médico) não apresentou
provas da prática do crime de violação, limitando-se a comprovar que a
vítima estava grávida de 32 semanas. Alega que, sendo assim, deveria ter
sido efectuado um teste de paternidade, tanto mais que o formulário médico
da vítima indicava que o pai da criança era «Boniphace James» e não
«Boniphace Alistedes», como a vítima referiu.
62. O Peticionário alega que a idade da alegada vítima também não foi
apurada, em vez disso, o tribunal baseou-se no testemunho fictício da mãe
da vítima, PW1, cuja família, segundo ele, já guardava rancor contra a sua
família, pelo facto de a mãe da vítima, PW1, ter ficado chateada por o seu
25Thomas
c. Tanzânia (mérito), supra, § 159; Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 236.
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