54. O Estado Demandado, por seu lado, alega que o Peticionário não solicitou representação legal durante os procedimentos perante o tribunal de primeira instância ou o tribunal de recurso. No entanto, foi-lhe dada a oportunidade de se defender e os seus argumentos foram tidos em conta. Ademais, se tivesse apresentado esta questão durante o julgamento, o caso teria sido tratado de forma adequada, em conformidade com a legislação Tanzaniana relativa à assistência judiciária. 55. O Estado Demandado alega que o direito à representação legal não é absoluto, mas depende de duas condições: primeiro, deve haver um pedido de representação legal e, segundo, os recursos financeiros para contratar um advogado devem estar disponíveis. Alega que esta condição é semelhante às disposições do Tribunal (n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento), que estabelece que «nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º do Protocolo, o Tribunal pode, a pedido das partes ou por sua iniciativa, decidir atribuir, no interesse da justiça e dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis, assistência judiciária gratuita a qualquer das partes em qualquer fase do processo.» *** 56. A Carta estipula, na alínea (c) do n.o 1 do artigo 7.o: 1. «Toda a pessoa tem direito a que sua causa seja apreciada. Isto compreende: … (c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha. 57. No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, o Tribunal recorda que, tal como já decidiu anteriormente que a alínea (c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, em conjugação com a alínea (d) do nº 3 do artigo 14º do PIDCP, garante o direito à assistência judiciária gratuita automática a qualquer pessoa acusada de uma infração penal grave, sempre que essa pessoa não disponha de meios para a pagar e sempre que os interesses da justiça 17

Select target paragraph3