54. O Estado Demandado, por seu lado, alega que o Peticionário não solicitou
representação legal durante os procedimentos perante o tribunal de
primeira instância ou o tribunal de recurso. No entanto, foi-lhe dada a
oportunidade de se defender e os seus argumentos foram tidos em conta.
Ademais, se tivesse apresentado esta questão durante o julgamento, o
caso teria sido tratado de forma adequada, em conformidade com a
legislação Tanzaniana relativa à assistência judiciária.
55. O Estado Demandado alega que o direito à representação legal não é
absoluto, mas depende de duas condições: primeiro, deve haver um pedido
de representação legal e, segundo, os recursos financeiros para contratar
um advogado devem estar disponíveis. Alega que esta condição é
semelhante às disposições do Tribunal (n.o 2 do artigo 31.o do
Regulamento), que estabelece que «nos termos do n.º 2 do Artigo 10.º do
Protocolo, o Tribunal pode, a pedido das partes ou por sua iniciativa, decidir
atribuir, no interesse da justiça e dentro dos limites dos recursos financeiros
disponíveis, assistência judiciária gratuita a qualquer das partes em
qualquer fase do processo.»
***
56.
A Carta estipula, na alínea (c) do n.o 1 do artigo 7.o:
1.
«Toda a pessoa tem direito a que sua causa seja apreciada. Isto
compreende: …
(c) o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um
defensor de sua livre escolha.
57. No que diz respeito à assistência judiciária gratuita, o Tribunal recorda que,
tal como já decidiu anteriormente que a alínea (c) do n.º 1 do artigo 7.º da
Carta, em conjugação com a alínea (d) do nº 3 do artigo 14º do PIDCP,
garante o direito à assistência judiciária gratuita automática a qualquer
pessoa acusada de uma infração penal grave, sempre que essa pessoa
não disponha de meios para a pagar e sempre que os interesses da justiça
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