ii. Declarar que a Petição não cumpriu os critérios de admissibilidade previstos no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, em conjugação com o n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento;3 iii. Declarar a Petição inadmissível; e iv. Determinar que o Peticionário suporte as custas judiciais. 11. Relativamente ao fundo da causa e reparação, o Estado Demandado pede que o Tribunal determine nos seguintes termos: i. Determinar que não houve violação dos direitos do Peticionário conforme alegado; ii. Negar provimento aos pedidos do Peticionário e julgar improcedente a Petição na sua integralidade por estar desprovida de mérito; e iii. Negar provimento ao pedido do Peticionário quanto à reparação. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 12. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe a este decidir. 13. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 14. Na presente petição, o Estado Demandado contesta a competência jurisdicional em razão da matéria do Tribunal. O Tribunal, portanto, 3 Alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento do Tribunal de 2020. 5

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