analisará a objecção em referência antes de examinar outros aspectos da
sua competência jurisdicional, se necessário.
A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria
15. O Estado Demandado argumenta que as violações alegadas pelo
Peticionário sobre questões de prova exigem que o Tribunal exerça a
instância de recurso.
16. Além disso, citando o caso Ernest Mtingwi c. a República do Malawi, o
Estado Demandado alega que o Tribunal não têm competência para
exercer a instância de recurso e julgar questões que foram decididas pelo
Tribunal Superior do Estado Demandado.
17. Por seu turno, o Peticionário alega que o Tribunal tem competência para
determinar sobre a presente Petição. Argumenta que, ao contrário do que
afirma o Estado Demandado, não está a pedir ao Tribunal que exerça a
instância de recurso, mas sim que corrija a violação dos seus direitos,
conforme alegado.
***
18. O Tribunal relembra, tal como tem sistematicamente defendido em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, que tem competência
para apreciar qualquer petição que lhe seja apresentada, desde que os
direitos cuja violação é alegada estejam garantidos na Carta, no Protocolo
ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo
Estado Demandado.4
4
Alex Thomas c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR
465, parágrafo 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. a República Unida da
Tanzânia (fundo da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafos 34-36, Jibu Amir alias
Mussa e Saidi Ally Mang’aya c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de
Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, parágrafo 18; Abdallah Sospeter Mabomba c. a República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, parágrafo 21.
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