Assim, o Réu não conseguiu, neste caso, estabelecer a defesa da autodefesa ou da necessidade. A Corte reconhece a devastação que Boko Haram infligiu à Nação da Nigéria, especialmente no nordeste, porém, uma situação em que um grupo de cidadãos de um Estado pode ser estilizado como membros de um grupo terrorista (sem nenhuma prova conclusiva) e atirou em portentoso perigo para a sociedade em geral. Isto precisa ser desencorajado. Como já mencionado anteriormente, além do direito substantivo à vida no Direito Internacional dos Direitos Humanos, o aspecto processual é igualmente importante. O direito internacional impõe a um Estado o dever de realizar uma investigação independente sobre assassinatos nas circunstâncias em que é provável que seja extra-judicial. Após os assassinatos neste caso, nenhuma outra ação foi tomada pelo Réu; isto é, no mínimo, lamentável. Mesmo que o Estado não seja culpado de violação substantiva do direito à vida, ele ainda pode ser responsável pelo fracasso da investigação. Assim, como a Corte Européia de Direitos Humanos declarou em MAKARATEIS Vs. GREECE (2004) ECHR 5038/99, a lei nacional que regula a operação de policiamento deve colocar em prática um sistema de salvaguardas adequadas e eficazes contra arbitrariedade e abuso de força, mesmo contra acidentes evitáveis. Assim, a obrigação de proteger a vida, lida em conjunto com o dever geral do Estado sob o artigo 4 da Carta (equivalente ao artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos) (palavras entre parênteses são nossas) exige, por implicação, que haja alguma forma de investigação oficial eficaz quando indivíduos tiverem sido mortos como resultado do uso da força (ver CAKACI Vs. TURKEY (1999) ECHR 2365/94. O objetivo essencial de tal investigação é assegurar a implementação efetiva de leis domésticas que salvaguardem o direito à vida, nos casos que envolvam agentes ou corpos do Estado, para assegurar sua responsabilidade por mortes ocorridas sob sua responsabilidade (Ver ANGUELOVA Vs. BULGARIA( 2002) ECHR 38361/97. Para que uma investigação sobre um suposto assassinato por agentes do Estado seja eficaz, as pessoas responsáveis pela realização da investigação devem ser independentes e imparciais em Direito e Prática (Ver GULEC Vs. TURKEY (1998) ECHR 21593/ 93. No caso em questão, houve uma Comissão do Senado convocada pelo Exército Legislativo do Réu para investigar as circunstâncias e os eventos que levaram a este caso, que considerou as alegações de várias pessoas e grupos e apresentou um relatório. Apesar de não castigar o relatório do Comitê, é digno de nota declarar que ele não fez nenhuma constatação específica quanto à legalidade dos assassinatos. Também parece ter confiado fortemente na apresentação de agentes do Estado, na maioria dos aspectos, sem qualquer prova concreta sem questionamento. Acima de tudo, a Comissão Nacional de Direitos Humanos, um órgão independente estabelecido sob a lei do Réu para investigar casos de violação de direitos humanos ocorridos dentro do território do Réu, fez apresentações perante o Comitê que tendiam a contradizer os testemunhos dos agentes do Réu, mas curiosamente nenhuma confiança foi colocada nestas declarações de fato. A própria Comissão recomendou o pagamento de indenização, tendo constatado que os fundamentos para os assassinatos eram em grande parte infundados. O Réu não considerou necessário cumprir com nenhuma delas. A Corte, com base nas provas apresentadas, considera que os requisitos processuais do Direito Internacional com relação a execuções extrajudiciais não foram cumpridos pelo Réu. Todos estes atos constituem uma violação do Artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

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