Assim, o Réu não conseguiu, neste caso, estabelecer a defesa da autodefesa ou da necessidade. A
Corte reconhece a devastação que Boko Haram infligiu à Nação da Nigéria, especialmente no
nordeste, porém, uma situação em que um grupo de cidadãos de um Estado pode ser estilizado
como membros de um grupo terrorista (sem nenhuma prova conclusiva) e atirou em portentoso
perigo para a sociedade em geral. Isto precisa ser desencorajado.
Como já mencionado anteriormente, além do direito substantivo à vida no Direito Internacional
dos Direitos Humanos, o aspecto processual é igualmente importante. O direito internacional
impõe a um Estado o dever de realizar uma investigação independente sobre assassinatos nas
circunstâncias em que é provável que seja extra-judicial. Após os assassinatos neste caso,
nenhuma outra ação foi tomada pelo Réu; isto é, no mínimo, lamentável.
Mesmo que o Estado não seja culpado de violação substantiva do direito à vida, ele ainda pode ser
responsável pelo fracasso da investigação. Assim, como a Corte Européia de Direitos Humanos
declarou em MAKARATEIS Vs. GREECE (2004) ECHR 5038/99, a lei nacional que regula a operação
de policiamento deve colocar em prática um sistema de salvaguardas adequadas e eficazes contra
arbitrariedade e abuso de força, mesmo contra acidentes evitáveis.
Assim, a obrigação de proteger a vida, lida em conjunto com o dever geral do Estado sob o artigo 4
da Carta (equivalente ao artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos) (palavras
entre parênteses são nossas) exige, por implicação, que haja alguma forma de investigação oficial
eficaz quando indivíduos tiverem sido mortos como resultado do uso da força (ver CAKACI Vs.
TURKEY (1999) ECHR 2365/94.
O objetivo essencial de tal investigação é assegurar a implementação efetiva de leis domésticas
que salvaguardem o direito à vida, nos casos que envolvam agentes ou corpos do Estado, para
assegurar sua responsabilidade por mortes ocorridas sob sua responsabilidade (Ver ANGUELOVA
Vs. BULGARIA( 2002) ECHR 38361/97.
Para que uma investigação sobre um suposto assassinato por agentes do Estado seja eficaz, as
pessoas responsáveis pela realização da investigação devem ser independentes e imparciais em
Direito e Prática (Ver GULEC Vs. TURKEY (1998) ECHR 21593/ 93. No caso em questão, houve uma
Comissão do Senado convocada pelo Exército Legislativo do Réu para investigar as circunstâncias e
os eventos que levaram a este caso, que considerou as alegações de várias pessoas e grupos e
apresentou um relatório. Apesar de não castigar o relatório do Comitê, é digno de nota declarar
que ele não fez nenhuma constatação específica quanto à legalidade dos assassinatos. Também
parece ter confiado fortemente na apresentação de agentes do Estado, na maioria dos aspectos,
sem qualquer prova concreta sem questionamento.
Acima de tudo, a Comissão Nacional de Direitos Humanos, um órgão independente estabelecido
sob a lei do Réu para investigar casos de violação de direitos humanos ocorridos dentro do
território do Réu, fez apresentações perante o Comitê que tendiam a contradizer os testemunhos
dos agentes do Réu, mas curiosamente nenhuma confiança foi colocada nestas declarações de
fato.
A própria Comissão recomendou o pagamento de indenização, tendo constatado que os
fundamentos para os assassinatos eram em grande parte infundados. O Réu não considerou
necessário cumprir com nenhuma delas. A Corte, com base nas provas apresentadas, considera
que os requisitos processuais do Direito Internacional com relação a execuções extrajudiciais não
foram cumpridos pelo Réu. Todos estes atos constituem uma violação do Artigo 4 da Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
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