Assim sendo, a aplicação dos Requerentes é bem sucedida.
DECISÃO
O tribunal decide em sessão pública, após ouvir as partes em último recurso, após deliberar de
acordo com a lei,
QUANTO À MOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO:
Declara que todos os pedidos de prorrogação de prazo apresentados por todas as partes serão
deferidos e os mesmos serão deferidos pelo presente.
QUANTO À OBJEÇÃO PRELIMINAR DOS RÉUS:
Declara que o 2º e 3º Réus não são partes apropriadas para esta ação e que seus nomes são
excluídos do processo, mas todos os outros fundamentos de objeção são, por este meio,
indeferidos.
QUANTO AO MÉRITO:
Regras de que os argumentos e a defesa do Réu não são apoiados por provas e,
conseqüentemente, entra em julgamento contra o Réu pelas mortes ilegais das pessoas nomeadas
e representadas pelo 1º Requerente e pelos danos causados ao 2º ao 12º Requerente; e concede
a soma de §200.000 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) a cada uma das famílias falecidas e
§150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares) cada um para o 2º ao 12º Requerente por ferimentos
causados pelos agentes do Réu.
COMO CUSTOS
O Tribunal decide que as custas são atribuídas aos Requerentes contra o Réu, conforme avaliado
pelo Registro do Tribunal.
Assim feito, julgado e pronunciado em audiência pública em Abuja neste dia 7 de junho de 2016
pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, CEDEAO.
Os seguintes juízes assinaram esta sentença.
1- Hon. Justiça Sexta-feira Chijioke Nwoke - Presidindo
2- Hon. Juiz Maria Do Ceu Silva Monteiro - Membro
3- Hon. Juiz Micah Wilkins Wright - Membro
Assistido por Tony Anene --Maidoh - Escrivão Chefe
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