Assim sendo, a aplicação dos Requerentes é bem sucedida. DECISÃO O tribunal decide em sessão pública, após ouvir as partes em último recurso, após deliberar de acordo com a lei, QUANTO À MOÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO: Declara que todos os pedidos de prorrogação de prazo apresentados por todas as partes serão deferidos e os mesmos serão deferidos pelo presente. QUANTO À OBJEÇÃO PRELIMINAR DOS RÉUS: Declara que o 2º e 3º Réus não são partes apropriadas para esta ação e que seus nomes são excluídos do processo, mas todos os outros fundamentos de objeção são, por este meio, indeferidos. QUANTO AO MÉRITO: Regras de que os argumentos e a defesa do Réu não são apoiados por provas e, conseqüentemente, entra em julgamento contra o Réu pelas mortes ilegais das pessoas nomeadas e representadas pelo 1º Requerente e pelos danos causados ao 2º ao 12º Requerente; e concede a soma de §200.000 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos) a cada uma das famílias falecidas e §150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares) cada um para o 2º ao 12º Requerente por ferimentos causados pelos agentes do Réu. COMO CUSTOS O Tribunal decide que as custas são atribuídas aos Requerentes contra o Réu, conforme avaliado pelo Registro do Tribunal. Assim feito, julgado e pronunciado em audiência pública em Abuja neste dia 7 de junho de 2016 pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, CEDEAO. Os seguintes juízes assinaram esta sentença. 1- Hon. Justiça Sexta-feira Chijioke Nwoke - Presidindo 2- Hon. Juiz Maria Do Ceu Silva Monteiro - Membro 3- Hon. Juiz Micah Wilkins Wright - Membro Assistido por Tony Anene --Maidoh - Escrivão Chefe

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