Peticionários da acusação de rapto e de violação colectiva, mas
considerou-os culpados de violação a 30 de Novembro de 2000, no
Processo Penal n.º 22 de 2000. O Primeiro Peticionário foi condenado a 40
anos de prisão como o mandante, enquanto o Segundo Peticionário, que
tinha 16 anos na altura da infração, foi condenado a 30 anos de prisão
como cúmplice. Os outros dois co-arguidos foram absolvidos de todas as
acusações.
4.
Os Peticionários recorreram da decisão do Tribunal Distrital através do
Recurso Penal n.º 67 de 68/2003 no Tribunal Superior de Tabora. Por
decisão de 18 de Maio de 2006, o Tribunal Superior substituiu a
condenação dos Peticionários por violação por uma condenação por
violação colectiva e condenou-os a prisão perpétua. Os Peticionários
interpuseram recurso perante o Tribunal de Recurso, respetivamente nos
Recursos Penais n.º 128 e 129 de 2007, tendo os recursos sido indeferidos
na sua totalidade por falta de mérito a 5 de Novembro de 2009.
5.
Em 2010, o Segundo Peticionário apresentou então um pedido de
reapreciação da decisão do Tribunal de Recurso através da Petição
Criminal n.º 1 de 2010, que foi indeferido a 4 de Agosto de 2017 por falta
de mérito.
B. Alegadas violações
6.
Os Peticionários alegam que o seu direito à defesa foi violado devido ao
facto de o Estado Demandado não lhes ter proporcionado representação
legal, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta e do n.º 2 do
artigo 10.º do Protocolo.
7.
O Primeiro Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito
a ser ouvido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, quando o tribunal
de primeira instância combinou os seus fundamentos de recurso com os do
seu co-peticionário; utilizando o depoimento de parentes próximos, não
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