interesse na proteção e promoção dos direitos humanos na África sob o princípio da actio
popularis. A Comunicação será doravante citada como Haregewoin Gebresellaise e Institute for
Human Rights & Development in Africa/República Federal Democrática da Etiópia.
A Lei de Admissibilidade
Submissões do Estado Responsável sobre Admissibilidade
72. As observações do Estado responsável sobre a admissibilidade estão divididas em duas partes.
Na primeira parte, o Estado Respondente fornece um histórico do conflito na Etiópia que levou à
derrubada do Regime de Dergue em 1991. O Estado observa as supostas violações graves dos
direitos humanos que foram perpetradas pelo referido regime e observa ainda que foram criados
mecanismos internos para processar os perpetradores de violações graves dos direitos humanos.
Esses mecanismos, segundo o Estado requerido, incluem o Ministério Público Especial criado em
1992 para, entre outras coisas, estabelecer um registro histórico de violações de direitos humanos
sob o regime Mengistu; e para levar à justiça funcionários, membros e auxiliares das forças
armadas e de segurança do regime de Dergue que participaram da comissão de graves violações
de direitos humanos.
73. O Estado requerido também observa que tem um Judiciário independente que trata dos casos
dos funcionários e insiste que a maioria dos casos foi descartada e algumas pessoas foram
julgadas, algumas foram libertadas, outras foram condenadas enquanto algumas ainda estão
sendo julgadas.
74. Na Parte Dois de sua apresentação, o Estado requerido se dirige à questão da Admissibilidade
e argumenta que a Comunicação deve ser declarada inadmissível pelas seguintes razões: que o
reclamante não cumpriu com o ônus e o padrão de prova;
que o caso está pendente nos tribunais do Estado Demandado, que as soluções estão disponíveis,
eficazes e suficientes para tratar das questões levantadas na Comunicação. O Estado requerido
também insiste que o Ministério Público Especial tem um mecanismo suficiente e independente
para tratar as queixas e que as soluções procuradas estão além do mandato da Comissão Africana.
O Estado alega ainda que a Comunicação não faz referência à Carta Africana e não indica as
disposições da Carta alegadamente violadas, acrescentando que o caso já foi resolvido por outro
órgão internacional.
75. De acordo com o Estado, o reclamante é obrigado a fornecer uma prova prima facie de uma
tentativa de esgotar os recursos locais, observando que, no caso presente, existem recursos locais
eficazes e suficientes que o reclamante não esgotou. O Estado salientou que os reclamantes
poderiam ter encaminhado suas queixas ao Supremo Tribunal ou ao Oficial de Administração
Judicial ou à Comissão de Direitos Humanos.
76. O Estado afirma ainda que o direito a um julgamento rápido alegadamente violado está
incorporado nas leis etíopes, inclusive na Constituição, e é um direito fundamental reconhecido
pelos tratados internacionais de direitos humanos que a Etiópia ratificou, o que, em virtude do
11