65. Portanto, o fato de o Instituto não estar registrado na Etiópia é irrelevante. Desde que
satisfaça as condições estabelecidas no artigo 56 da Carta Africana, a Comissão Africana irá
entreter a Comunicação como fez, em vários outros casos em que
As comunicações foram instituídas por não-nacionais do Estado contra o qual a Comunicação é
instituída.
66. Assim, a Comissão Africana sustenta que o Instituto pode comparecer perante ele a respeito
da presente Comunicação sob seu muito defendido princípio da actio popularis.
Junção das Partes
67. Junção de partes é um termo legal que se refere ao ato se unindo como partes de uma ação
todas as pessoas que têm os mesmos direitos ou contra as quais direitos são reivindicados, como
co-requerentes ou co-requeridos. (7) A junção de partes permite, portanto, que múltiplos
demandantes ou réus se juntem a uma ação se cada uma de suas reivindicações surgir da mesma
transação ou ocorrência, ou forem de natureza similar ou se houver uma questão comum de
direito ou fato relacionada a todas as suas reivindicações.
68. Notavelmente, nem a Carta Africana nem as Regras de Procedimento da Comissão fazem
disposições sobre a junção das partes perante a Comissão. O mais próximo a isto é a regra 114(2)
que prevê que a Comissão, se a considerar boa, pode considerar conjuntamente duas ou mais
comunicações. Consequentemente, é prerrogativa da Comissão, a partir dos fatos apresentados,
aderir às Comunicações, e o mesmo se aplicaria à junção das partes.
69. A IHRDA solicitou a adesão à presente Comunicação como co-autores e, de fato, como
mostrado acima, não há nenhuma proibição jurisprudencial ou legal que os impeça de aderir
como co-autores. De fato, se a Comissão Africana negar ao reclamante o acesso a seu
procedimento de Comunicação, há a possibilidade das supostas vítimas, em nome das quais esta
Comunicação foi levada a continuar a sofrer as supostas violações de seus direitos fundamentais;
especialmente porque o primeiro reclamante se recusou a prosseguir com a Comunicação,
embora não tenha comunicado formalmente esta decisão à Comissão. Tal negação de acesso ao
Instituto seria de fato contrária ao espírito da Carta que obriga a Comissão Africana a "assegurar a
proteção dos direitos humanos e dos povos" na África.
70. Mais especificamente, em relação ao argumento do Estado requerido de que não há nenhum
autor na presente comunicação, a Comissão observa que mesmo que o reclamante original tenha
se retirado formalmente da presente comunicação, como o último protetor dos direitos humanos
no continente africano, a Comissão ainda pode proceder para examinar a Comunicação, se a
considerar apropriada. A Comissão alude à prática de outros órgãos similares, como a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. (8) A esse respeito, a Comissão observa que, embora não
haja nenhuma disposição nesse sentido em seu atual regulamento interno, também não há nada
que a impeça de adotar essa abordagem progressiva para a proteção dos direitos humanos.
71. Assim, a Comissão Africana se une à IHRDA como co-autora da presente comunicação, em
consonância com o princípio amplamente adotado da actio popularis, como uma organização com
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