alegada violação. Tendo o tribunal rejeitado a referida alegação, um pedido de indemnização pelo seu arquivamento não pode ser entretido. Consequentemente, o Tribunal declina a oração da recorrente para lhe conceder uma indemnização pela dor física e psicológica, angústia emocional e stress pós-traumático, sendo o mesmo indeferido. 99. Na expectativa da oração do Requerente por uma ordem "diiecting the Respondents para levar a cabo uma acusação e punição efectiva do perpetrador do abuso sexual que sofreu, o Tribunal considera a oração do Requerente apropriada nas circunstâncias deste caso. De facto, a recorrente tem direito a um julgamento justo do seu agressor, e se for considerada culpada pelo crime cometido contra ela. Uma vez que o Tribunal já considerou a arguida em violação do direito da recorrente a um julgamento justo devido à falta de celeridade e eficácia na acusação do seu agressor, é apropriado que o Tribunal conceda a sua oração, tal como contida no seu pedido de relevação7.6 no requerimento inicial. 100. Consequentemente, o requerido é ordenado a proceder judicialmente contra o autor do abuso sexual do requerente que é a ser julgado no Tribunal Magistrado de Lagos, e se for considerado culpado, aplicar-lhe a punição adequada em conformidade com as leis em vigor do arguido. CUSTOS XL 10I. As partes não rezaram pelos custos do processo. 102. O nº 1 do artigo 66º do Regulamento do Tribunal prevê: "A decisão sobre as custas será proferida na sentença final ou no despacho que encerra o processo. "Além disso, o artigo 66° (2) do Regulamento do Tribunal prevê, "A parte vencida é condenado no pagamento das despesas partido." se tiverem sido requeridas no processo de s súplicas do 103. luz das disposições do Regulamento, o Tribunal considera que, uma vez que as partes não rezou pelas despesas, o Tribunal ordena e parte a suportar as suas respectivas despesas. CLÁUSULA OPERATIVA XIL Pelas razões acima expostas, o Tribunal reúne-se em público após audição de ambas as partes; Sobre jurisdição i. Declara ter competência para decidir sobre a Candidatura;

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