alegada violação. Tendo o tribunal rejeitado a referida alegação, um pedido de
indemnização pelo seu arquivamento não pode ser entretido. Consequentemente, o
Tribunal declina a oração da recorrente para lhe conceder uma indemnização pela dor
física e psicológica, angústia emocional e stress pós-traumático, sendo o mesmo
indeferido.
99. Na expectativa da oração do Requerente por uma ordem "diiecting the Respondents para
levar a cabo uma acusação e punição efectiva do perpetrador do abuso sexual que
sofreu, o Tribunal considera a oração do Requerente apropriada nas circunstâncias deste
caso. De facto, a recorrente tem direito a um julgamento justo do seu agressor, e se for
considerada culpada pelo crime cometido contra ela. Uma vez que o Tribunal já
considerou a arguida em violação do direito da recorrente a um julgamento justo devido à
falta de celeridade e eficácia na acusação do seu agressor, é apropriado que o Tribunal
conceda a sua oração, tal como contida no seu pedido de relevação7.6 no requerimento
inicial.
100. Consequentemente, o requerido é ordenado a proceder judicialmente contra o autor do
abuso sexual do requerente que é a ser julgado no Tribunal Magistrado de Lagos, e se for
considerado culpado, aplicar-lhe a punição adequada em conformidade com as leis em
vigor do arguido.
CUSTOS XL
10I. As partes não rezaram pelos custos do processo.
102. O nº 1 do artigo 66º do Regulamento do Tribunal prevê: "A decisão sobre as custas será
proferida na sentença final ou no despacho que encerra o processo. "Além disso, o
artigo 66° (2) do Regulamento do Tribunal prevê, "A parte vencida é condenado no
pagamento das despesas
partido."
se
tiverem sido requeridas no processo de s súplicas do
103. luz das disposições do Regulamento, o Tribunal considera que, uma vez que as partes não
rezou pelas despesas, o Tribunal ordena e parte a suportar as suas respectivas despesas.
CLÁUSULA OPERATIVA XIL
Pelas razões acima expostas, o Tribunal reúne-se em público após audição de ambas as partes;
Sobre jurisdição
i. Declara ter competência para decidir sobre a Candidatura;