Sobre a admissibilidade ii. Declara que o Requerimento é admissível; Por mérito "- iii. Declara que o Requerido não viola os direitos do Requerente a dignidade, e à libertação de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos termos do artigo 5º da Carta Africana; iv. Declara que o facto de a arguida não ter conduzido um julgamento rápido e eficaz contra o perpetrador da violência sexual sofrida pela recorrente não violou legalmente os seus direitos à liberdade de discriminação nos termos do Artigo 2 da Carta Africana; v. Declara que o facto de a arguida não ter conduzido um julgamento rápido e eficaz contra o autor da violência sexual sofrida pela recorrente não violou legalmente os seus direitos de recurso - obrigação de investigar e &Testar nos termos do artigo 1 da Carta vii. Declara que o requerido viola o direito do requerente a um julgamento justo nos termos do artigo 7(1) (a) da Carta Africana em virtude de não ter conduzido um julgamento rápido e eficaz contra o perpetrador da violência sexual sofrida pelo requerente viii. Despreza a oração do Requerente por danos. ix. Ordena ao Requerido que leve a cabo uma acção penal efectiva e, se for considerado culpado, uma punição do autor do abuso sexual contra o Requerente. Sobre Custos: viii. As partes suportarão as suas respectivas despesas. Quanto ao cumprimento e relatórios ix. Ordena aos Requeridos que apresentem ao Tribunal, no prazo de seis (6) meses a contar da data da notificação do presente Acórdão, um

Select target paragraph3