67. Sem dúvida, as obrigações do Estado de proteger os direitos humanos dos cidadãos em casos de violação incluem e englobam uma investigação eficaz, detenções temporais e a previsão de uma solução eficaz. O Tribunal decidiu, no processo THE REGISTERED TRUSTEES OF THE SOCIO-ECONOMIC RIGHTS & ACCOUNTABILITY PROJECT (SERAP) & JO ORS v. THE FEDERAL REPUBLIC OF NIGERIA & 4 ORS (2014) CCJELR 249 que: "a obrigação do Estado de impedir impõe o dever de proceder a uma investigação eficaz de actos que constituam violações dos direitos humanos, com a intenção de perseguir os seus autores e reparar as vítimas". 68. No caso de ESTATE OF MBAPKENU ZAMBER & 6 ORS v. THE FEDERAL REPUBLIC OF NIGERIA JUD. NÃO. ECWICCJ/JUD/28/19, (Não relatado), o Tribunal decidiu que: "É igualmente pertinente que a obrigação processual de investigar e a sua consequente exigência de recorrer a outros recursos internos eficazes contra quaisquer }erpetradores de crimes conhecidos, bem como a reparação das vítimas, sejam consideradas como obrigações indispensáveis de qualquer Estado". 69. A jurisprudência deste Tribunal sobre investigações eficazes está em consonância com a do Tribunal Inter-Amencan, onde foi realizada no caso VELASQUEZ RODRIGUEZ v. HONDURAS, JULHO 29 de Julho de 1988, INTERAM CT.HR (SER. C) NO. 4 (1988) que: "A obrigação de investigar deve ser cumprida de forma séria e não como uma mera formalidade pré-estabelecida para ser ineficaz. Uma investigação deve lzave um obiective e ser assumida pelo Estado como o seu próprio dever legal e não como uma medida tomada por interesse privado que depende de a iniciativa da vítima ou da sua família ou mediante a sua oferta de provas, sem uma procura efectiva da verdade por parte do governo. A obrigação de investigar é um meio obrigatório e não um resultado. " 70. Além disso, no mesmo caso, o tribunal decidiu da seguinte forma: "Uma vez que as autoridades do Estado tenham conhecimento de um incidente, devem instituir sem demora um meio imparcial e eficaz para desvendar a verdade. "

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