67. Sem dúvida, as obrigações do Estado de proteger os direitos humanos dos
cidadãos em casos de violação incluem e englobam uma investigação eficaz,
detenções temporais e a previsão de uma solução eficaz. O Tribunal decidiu, no
processo THE REGISTERED TRUSTEES OF THE SOCIO-ECONOMIC RIGHTS
& ACCOUNTABILITY PROJECT (SERAP) & JO ORS v. THE FEDERAL
REPUBLIC OF NIGERIA & 4 ORS (2014) CCJELR 249 que:
"a obrigação do Estado de impedir impõe o dever de proceder a
uma investigação eficaz de actos que constituam violações dos
direitos humanos, com a intenção de perseguir os seus autores e
reparar as vítimas".
68. No caso de ESTATE OF MBAPKENU ZAMBER & 6 ORS v. THE FEDERAL
REPUBLIC OF NIGERIA JUD. NÃO. ECWICCJ/JUD/28/19, (Não relatado), o
Tribunal decidiu que:
"É igualmente pertinente que a obrigação processual de investigar e
a sua consequente exigência de recorrer a outros recursos internos
eficazes contra quaisquer }erpetradores de crimes conhecidos, bem
como a reparação das vítimas, sejam consideradas como obrigações
indispensáveis de qualquer Estado".
69. A jurisprudência deste Tribunal sobre investigações eficazes está em
consonância com a do Tribunal Inter-Amencan, onde foi realizada no caso
VELASQUEZ RODRIGUEZ v. HONDURAS, JULHO 29 de Julho de 1988, INTERAM CT.HR (SER. C) NO. 4 (1988) que:
"A obrigação de investigar deve ser cumprida de forma séria e não
como uma mera formalidade pré-estabelecida para ser ineficaz.
Uma investigação deve lzave um obiective e ser assumida pelo
Estado como o seu próprio dever legal e não como uma medida
tomada por interesse privado que depende de a iniciativa da vítima
ou da sua família ou mediante a sua oferta de provas, sem uma
procura efectiva da verdade por parte do governo. A obrigação
de investigar é um meio obrigatório e não um resultado. "
70. Além disso, no mesmo caso, o tribunal decidiu da seguinte forma:
"Uma vez que as autoridades do Estado tenham
conhecimento de um incidente, devem instituir sem
demora um meio imparcial e eficaz para desvendar a
verdade. "