prosseguem, o que lhe confere competência temporal para examinar essas
alegações9.
30. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal nota que as
violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado
Demandado. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal conclui que está
estabelecida a sua competência territorial.
31. Considerando o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para
conhecer desta Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. De acordo com o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «[o] Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.°
da Carta».
33. Em consonância com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «[o] Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o
artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente
Regulamento».
34. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento10 que, na sua essência, reitera as
disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte
redacção:
As Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes
condições:
a.
divulgarem a identidade dos seus peticionários mesmo que
estes tenham pedido o anonimato,
b.
respeitarem o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta;
9
Nobert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197,
§ 68, Igola Iguna c. República Unida Tanzânia, ACtHPR, Petição Inicial n.° 020/2017, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (mérito da causa e reparações), § 18.
10 Artigo 40.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
10