B. Outros aspectos relativos à competência
27. O Tribunal constata que as Partes não contestam outros aspectos da sua
competência. No entanto, em harmonia com o n.° 1 do artigo 49.° do
Regulamento6, o Tribunal deve convencer-se de que todos os aspectos em
torno da sua competência são cumpridos antes de prosseguir.
28. Em relação à sua competência em razão da pessoa, o Tribunal recorda que
o Estado Demandado é parte no Protocolo e que depositou a Declaração
nos termos do n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo. O Tribunal recorda ainda
que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou um
instrumento que retira a sua Declaração. À luz da jurisprudência do
Tribunal, a suspensão da Declaração não se aplica de forma retroactiva e
só tem efeitos doze (12) meses após a notificação dessa retirada ter
entrado em vigor, no caso concreto, a 22 de Novembro de 2020.7 Tendo
dado entrada a 5 de Dezembro de 2018, ou seja, antes da data acima
referida, a presente Petição não é, por conseguinte, afectada pela retirada.
Por conseguinte, o Tribunal conclui que tem competência pessoal para
conhecer da Petição.
29. No que se refere à sua competência temporal, o Tribunal constata que a
presente Petição se baseia nos processos de julgamento e de recurso do
Peticionário, que foram concluídos quando o Supremo Tribunal proferiu o
seu acórdão a 30 de Junho de 2015. O Tribunal constata igualmente que o
acórdão do Supremo Tribunal foi proferido depois de o Estado Demandado
ter ratificado a Carta e o Protocolo. Outrossim, o Peticionário permanece
encarcerado, aguardando pela execução de uma pena que alega ter
emanado de um julgamento injusto8. Conforme o Tribunal já decidiu
anteriormente, em casos semelhantes, considera-se que as violações
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Alínea do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, 2020
Cheusi c Tanzânia, supra, §§ 35-39.
8 Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 84.
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