Tribunal considera que tem competência em razão da matéria para
pronunciar-se sobre estas alegações.
24. Relativamente à afirmação do Estado Demandado de que o Tribunal não
tem competência penal original nem jurisdição de recurso, o Tribunal
recorda a sua posição estabelecida de que não exerce competência original
ou de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais 4. Não
obstante o que precede, o Tribunal mantém a autoridade para avaliar a
conformidade
dos
processos
judiciais
internos
com
as
normas
estabelecidas nos instrumentos internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Estado em causa5.
25. Face ao que precede, portanto, se o procedimento que dá lugar à
declaração de culpabilidade e condenação de um peticionário for
considerado uma violação das normas previstas na Carta, então, compete
ao Tribunal proferir decretos judiciais capazes de remediar as violações,
entre elas, se necessário, a declaração de culpabilidade e a libertação de
um peticionário. O que precede resulta de uma interpretação correcta do
n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo. Nestes termos, o Tribunal conclui que é
desprovida de mérito a alegação do Estado Demandado segundo a qual o
Tribunal não é competente para decretar a nulidade da declaração de
culpabilidade e a libertação de um condenado.
26. Tendo em vista o que precede, o Tribunal indefere a excepção do Estado
Demandado baseada na competência material e declara que tem
competência material para conhecer desta Petição Inicial.
4
Kenedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR
65, § 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia
(mérito da causa) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35.
5 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa e reparações) (7 de Dezembro de
2018), 2, AfCLR 477, § 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito
da causa) (7 de Dezembro de 2018), 2, AfCLR, 520, § 29, e Alex Thomas c. República Unida da
Tanzânia (mérito da causa) (20 de Novembro de 2015), 1, AfCLR, 465, § 130.
8