Segundo, sustenta que o Tribunal não é competente para conhecer da
causa «no que diz respeito ao pedido do Peticionário quanto à anulação da
declaração de culpabilidade e da pena e à sua libertação da custódia
judicial». Terceiro, afirma que «o Tribunal não está investido de
competência recursória nem penal para se pronunciar de matérias de
direito e de facto decididas pelos tribunais nacionais do Estado Demandado
e para anular a declaração de culpabilidade e a condenação legais».
*
21. Na sua Réplica, o Peticionário alega que o Tribunal é competente para
conhecer desta Petição nos termos do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 3.° do
Protocolo, uma vez que as suas alegações tratam de violações de direitos
humanos. Também argumenta que o Estado Demandado não se dignou
invocar a parte específica do artigo 27.° do Protocolo que alega a favor da
sua libertação da prisão. Conclui, portanto, que «este Tribunal está
investido de poder para conhecer desta causa, nos termos prescritos na
Carta e no Protocolo».
***
22. Na Petição em apreço, o Tribunal observa que, embora o Estado
Demandado tenha enunciado três vertentes da sua excepção, o cerne da
excepção é que o Tribunal não tem competência principal ou de recurso
para interferir nas conclusões dos seus tribunais internos.
23. Quanto à excepção avançada pelo Estado Demandado, o Tribunal reitera
que, por força do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Protocolo, é competente
para apreciar qualquer petição que lhe seja apresentada, desde que os
direitos cuja violação seja alegada sejam protegidos pela Carta ou por
quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado
Demandado.3 Dado que o Peticionário alega, entre outros elementos,
possíveis violações dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 12.° da Carta, o
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Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, §
18; Gozbert Henrico c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 056/2016, Acórdão de
10 de Janeiro de 2022 (mérito da causa e reparações), §§ 33-40.
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