25. Na sua defesa, o arguido declara que a BNI Gestion é uma das filiais da BNI
(Banque Nationale d'Investissement), uma empresa estatal cujo capital é detido
pela República da Costa do Marfim.
26. A queixa apresentada pelo Agente Judicial do Tesouro contra o requerente é legal,
em conformidade com os artigos 2 e 15 do Decreto N. 155/1\1EF/CAB/AJT de 8
de Abril de 2019, que confere ao Agente Judicial do Tesouro poderes, em
particular o de assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses do Estado, de
apresentar queixas, de constituir uma parte civil em nome do Estado e de intentar
uma acção judicial contra o Estado para combater a apropriação indevida e os actos
criminosos cometidos no em seu detrimento.
27. Por conseguinte, o Agente Judicial do Tesouro é competente para apresentar
uma queixa por branqueamento de capitais e utilização indevida de bens sociais
contra o requerente. Ao fazê-lo, o iJ não fazia parte de um plano orquestrado
pelo poder judicial para frustrar o requerente como alegado.
28. No que diz respeito à alegada recusa do juiz de instrução do 5º Na Câmara, o
requerido argumenta que se o Tribunal de Recurso puder emitir uma ordem de
desqualificação contra um juiz, pode também autorizar posteriormente o mesmo
juiz a continuar o processo, emitindo uma ordem presidencial para o efeito.
29. O juiz de instrução, no cumprimento do seu mandato em conformidade com a
Ordem Presidencial emitida pelo Tribunal de Recurso em 19 Fevereiro de 2021,
notificou o requerente de um pedido de restituição de bens A parte da GNI Gestion
nos activos imobiliários da GNI Gestion. Foi também no âmbito do seu mandato
que emitiu uma ordem de restituição ao cedente, ou seja, à BNI Gestion.
30. As alegações do Requerente são infundadas, pois não se baseiam numa
apresentação completa e justa dos factos e do procedimento do caso. O Requerido
insta o Tribunal a indeferir o pedido.
b) Meios invocados
31. O arguido invoca a disposição da Portaria n.º 15511\,ffiF/CAB/AJT de 8 de Abril
de 2019;
c) Conclusões
32. O arguido solicita ao Tribunal que decida da seguinte forma:
i. Abanet Esso Blanche, magistrada examinadora do 1ºGabinete da
Unidade Penal Económica e Financeira de Abidjan, foi autorizada
a prosseguir a investigação do processo aberto sob o n° 05/2020 do
registo de investigação;
ii. A ordem de restituição foi emitida e notificada ao requerente;