iii. Artigo 4 do Tratado revisto da CEDEAO; iv. Artigos 9 (4) e 10 (d) do Protocolo Adicional A/SP.1/01/05 que altera o Protocolo (A/Pl/7/91) relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade (Protocolo Adicional); v. Artigos 6 e 11 da Constituição da República da Costa do Marfim. c) Conclusões 24. O requerente solicita ao Tribunal as seguintes vias de recurso: i. Uma declaração de que o arguido violou o seu direito de defesa e o seu direito de propriedade e que deve ser sancionado por estas violações; ii. Uma descoberta de que o juiz de instrução agiu ultra vires; iii. Uma declaração de que o procedimento perante o juiz de instrução é ilegal devido à sua revogação pelo Tribunal de Cassação da Costa do Marfim; iv. Uma decisão de que todas as ordens, peças processuais e outras decisões por ele tomadas são nulas e sem efeito; v. Um despacho exigindo que o requerido tome todas as medidas necessárias para restabelecer os direitos do requerente e apresente ao Tribunal, no prazo de três (3) meses, um relatório sobre as medidas tomadas a partir da data do despacho. significado do julgamento; vi. Uma conclusão de que as violações causaram danos ao requerente; vii. Uma ordem para o réu pagar a soma de doze mil milhões (12.000.000.000) de francos CFA ao reclamante por prejuízos económicos; viii. Uma ordem condenando o arguido a pagar a soma de três mil milhões (3 000 000 000 000) de francos CFA por outros danos; ix. Uma ordem condenando o arguido a pagar um franco simbólico por danos morais; x. Condenação do arguido nas despesas do processo. VI. ARGUMENTOS DO ARGUIDO a) Resumo dos factos

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