iii. Artigo 4 do Tratado revisto da CEDEAO;
iv. Artigos 9 (4) e 10 (d) do Protocolo Adicional A/SP.1/01/05 que
altera o Protocolo (A/Pl/7/91) relativo ao Tribunal de Justiça da
Comunidade (Protocolo Adicional);
v. Artigos 6 e 11 da Constituição da República da Costa do Marfim.
c) Conclusões
24. O requerente solicita ao Tribunal as seguintes vias de recurso:
i.
Uma declaração de que o arguido violou o seu direito de defesa e
o seu direito de propriedade e que deve ser sancionado por estas
violações;
ii.
Uma descoberta de que o juiz de instrução agiu ultra vires;
iii. Uma declaração de que o procedimento perante o juiz de
instrução é ilegal devido à sua revogação pelo Tribunal de
Cassação da Costa do Marfim;
iv. Uma decisão de que todas as ordens, peças processuais e outras
decisões por ele tomadas são nulas e sem efeito;
v. Um despacho exigindo que o requerido tome todas as medidas
necessárias para restabelecer os direitos do requerente e apresente
ao Tribunal, no prazo de três (3) meses, um relatório sobre as
medidas tomadas a partir da data do despacho. significado do
julgamento;
vi. Uma conclusão de que as violações causaram danos ao
requerente;
vii. Uma ordem para o réu pagar a soma de doze mil milhões
(12.000.000.000) de francos CFA ao reclamante por prejuízos
económicos;
viii. Uma ordem condenando o arguido a pagar a soma de três mil
milhões (3 000 000 000 000) de francos CFA por outros danos;
ix. Uma ordem condenando o arguido a pagar um franco simbólico
por danos morais;
x. Condenação do arguido nas despesas do processo.
VI.
ARGUMENTOS DO ARGUIDO
a) Resumo dos factos