89.
O Respondente, por outro lado, afirma o Requerente, não fez nenhuma observação
pertinente.
****
90. O artigo 7(l)(a) da Carta garante claramente o direito de um indivíduo recorrer aos
órgãos nacionais competentes contra actos que violem os seus direitos fundamentais
nos termos da Carta e de outros instrumentos internacionais.
91. O direito de recurso é uma componente fundamental do direito a um julgamento
justo. O direito de recurso é um direito reconhecido pelo direito internacional, que
permite a um indivíduo insatisfeito com a decisão de um tribunal inferior exercer o
seu direito de recurso a um tribunal superior, na esperança de uma decisão mais
favorável. Além dos princípios da justiça natural audi alteram partem (ouvir o outro
lado) e Nemo judex in causa sua (ninguém pode ser juiz da sua própria causa), o
direito também se estende ao direito de um indivíduo de esgotar o procedimento de
recurso, em particular quando a lei assim o prevê. do direito a um julgamento justo
quando uma decisão é tomada e executada contra uma pessoa antes de esta ter tido a
oportunidade de esgotar o direito de recurso. A SUA EXCELÊNCIA VICE
PRESIDENTE ALHAJI SAMUEL SAM-SUMANA v. REP. DE SIERRA LEONE
ECW/CCJ/JUD/19/17 PÁGINA 22.
92. Além disso, o direito de recurso impõe aos Estados-membros a obrigação não só de
estabelecer mecanismos para assegurar o exercício do direito de recurso, mas
também de tomar as medidas necessárias para facilitar o exercício deste direito
através destes mecanismos. Isto inclui a disponibilização da sentença, decisão e
outras informações relevantes, tais como o ficheiro do processo, para que um
indivíduo possa recorrer. Ver BENEDICTO MALLYA v TANZANIA (FUNDO E
REPARAÇÕES)
(2019) 3
AJCLR
482,490,
PARAGRAPH 43.
Ver também ARRET KENNEDY ONYACHI v TANZANIE (FUND), 28 DE
SETEMBRO DE 2017 (2017) 2 AJCLR 65, PARÁGRAFO 117-118.
93. O Tribunal observa que, embora o requerente tenha invocado a violação do seu
direito à defesa e, em geral, a um julgamento justo, não invocou especificamente o
direito de recurso. No entanto os factos do caso, O Tribunal considera que é
imperativo rever os factos relacionados com a violação do direito de recurso do
requerente. O Tribunal considera portanto imperativo examinar os factos
relacionados com a violação do direito de recurso do requerente. De facto, o facto
de que O facto de o requerente não citar a disposição específica da Carta que foi
violada não é fatal para o seu caso. O que importa é que o requerente tenha alegado
uma violação dos direitos consagrados na Carta. WILFRED ONYANGO NGANYI v
REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA (FUND) (2016) 1 AjCLR 507; FRANK
DAVID OMARY E OUTROS V. TANZANJE (RECEIVABILIDADE) (2014) 1 AfCLR
358.