56. Por conseguinte, o Tribunal condena a Peticionária a suportar as suas
próprias despesas.
VIII. DA PARTE DISPOSITIVA
57. Pelas razões expostas
O TRIBUNAL
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
ii.
Julga procedente a excepção prejudicial levantada pelo Estado
Demandado relativa à admissibilidade da Petição em razão do não
esgotamento dos recursos do direito interno.
iii.
Declara a Petição inadmissível.
Quanto às custas
iv.
Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
Assinatura:
Ven. Imani D. ABOUD, Presidente;
Ven. Modibo SACKO, Vice Presidente;
16