50. Por conseguinte, o Tribunal constata que a Petição não satisfaz o requisito
previsto no n.º 2, alínea b), do Artigo 50.º do Regulamento.
ii.
Outros critérios de admissibilidade
51. Tendo verificado que a Petição não preenche os requisitos do nº 2, alínea
e) do Artigo 50.º do Regulamento e, tendo em conta a natureza cumulativa
dos critérios de admissibilidade,17 o Tribunal não precisa de se pronunciar
sobre os critérios de admissibilidade estabelecidos nos parágrafos 1, 2, 3,
4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, tal como reformulado no n.º 2, alínea a),
b), c), d), f) e g) do Artigo 50.º do Regulamento.18
52. Em face disso, o Tribunal considera a Petição inadmissível.
VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS
53. Cada uma das partes pleiteia que a outra seja responsabilizada pelas
custas judiciais.
***
54. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, 19 «salvo
decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias
custas judiciais.
55. O Tribunal não encontra motivos para, no caso em apreço, proceder de
forma diferente do estipulado neste caso em apreço.
17
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (jurisdição e admissibilidade) (21 de março
de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (jurisdição e
admissibilidade) (11 de maio de 2018), 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des anciens travailleurs ALS c.
República do Mali, ACtHPR, Aplicação n.º 042/2015, Acórdão de 28 de março de 2019 (jurisdição e
admissibilidade), § 39.
18 ibid.
19N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
15