56. Por conseguinte, o Tribunal condena a Peticionária a suportar as suas próprias despesas. VIII. DA PARTE DISPOSITIVA 57. Pelas razões expostas O TRIBUNAL Por unanimidade, No que respeita à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade ii. Julga procedente a excepção prejudicial levantada pelo Estado Demandado relativa à admissibilidade da Petição em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno. iii. Declara a Petição inadmissível. Quanto às custas iv. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinatura: Ven. Imani D. ABOUD, Presidente; Ven. Modibo SACKO, Vice Presidente; 16

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