31. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o disposto no Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento. 6 32. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que em termos de substância, reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: (a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; (b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; (c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; (d) Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas, (e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; (f) Ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os recursos jurídicos disponíveis localmente ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão; (g) Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da Carta da União Africana ou das disposições da Carta. *** 6 Artigo 40.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010. 10

Select target paragraph3