33. O Estado Demandado suscitou uma objeção baseada no não esgotamento
das vias de recurso locais, sobre a qual o Tribunal se pronunciará antes de
examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário.
i.
Excepção em razão de não esgotamento dos recursos do direito
interno
34. O Estado Demandado argumenta que o requisito de esgotamento das vias
de recurso locais visa evitar que os tribunais internacionais de direitos
humanos atuem como instâncias de julgamento primárias, ao invés disso,
busca reforçar a complementaridade e o princípio da subsidiariedade.
35. O Estado Demandado alega ainda que suas leis são distintas, já que
conferem ao Tribunal Constitucional a autoridade para tratar de assuntos
relacionados a violações dos direitos humanos, conforme definido no artigo
117.º da Lei n.º 2019-40, datada de 7 de novembro de 2019, a qual
modifica a Lei n.º 90-32, datada de 11 de dezembro de 1990, referente à
Constituição.
36. No caso em apreço, alega que não pode ser responsabilizado por supostas
violações dos direitos humanos, pois a Peticionária não utilizou os
mecanismos judiciais internos disponíveis para apurar e remediar as
alegadas violações.
37. Por conseguinte, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que declare a
Petição inadmissível.
38. Por outro lado, a Peticionária argumenta que não utilizou os recursos
locais, primeiro porque estavam inacessíveis devido às ameaças e
intimidações enfrentadas pelos familiares das vítimas e, segundo, porque
eram ineficazes uma vez que o Estado Demandado não conduziu
investigações sobre as circunstâncias que levaram à morte de seu pai. Ela
argumenta que não é razoável esperar que as vítimas ou suas famílias
assumam a responsabilidade pelo esgotamento dos recursos locais, uma
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