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25. O Tribunal tem a prerrogativa de permitir que Organizações NãoGovernamentais (ONGs) com status de observador perante a Comissão,
assim como indivíduos, possam apresentar casos diretamente perante o
Tribunal, conforme estipulado no n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo.
26. O Tribunal observa que tais disposições não exigem que o Peticionário
possua qualquer outra capacidade para atuar perante o Tribunal. O
Tribunal já decidiu anteriormente que o único requisito é que o Estado
Demandado, para além de ser parte na Carta e no Protocolo, tenha
depositado a Declaração que autoriza indivíduos e as ONG a
apresentarem petições ao Tribunal, o que é o caso da presente petição5.
27. O Tribunal sublinha que, no caso vertente, o Estado Demandado é parte
na Carta e no Protocolo. Além disso, tinha depositado a declaração
aquando da apresentação da Petição. Por conseguinte, a Peticionária
recorreu validamente ao Tribunal.
28. O Tribunal observa ainda que não é contestado o facto de a Peticionária
ser filha da vítima. O Tribunal considera que esta relaç��o constitui um
fundamento para a sua legitimidade perante o Tribunal.
29. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a objeção preliminar suscitada.
B. Requisitos de admissibilidade previstos na Carta e no Regulamento
30. O nº 2 do Artigo 6.º do Protocolo prevê o seguinte: «O Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
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XYZ c. República do Benim (mérito e reparações) (27 de novembro de 2020) 4 AfCLR 83§§ 54-55
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