*** 25. O Tribunal tem a prerrogativa de permitir que Organizações NãoGovernamentais (ONGs) com status de observador perante a Comissão, assim como indivíduos, possam apresentar casos diretamente perante o Tribunal, conforme estipulado no n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo. 26. O Tribunal observa que tais disposições não exigem que o Peticionário possua qualquer outra capacidade para atuar perante o Tribunal. O Tribunal já decidiu anteriormente que o único requisito é que o Estado Demandado, para além de ser parte na Carta e no Protocolo, tenha depositado a Declaração que autoriza indivíduos e as ONG a apresentarem petições ao Tribunal, o que é o caso da presente petição5. 27. O Tribunal sublinha que, no caso vertente, o Estado Demandado é parte na Carta e no Protocolo. Além disso, tinha depositado a declaração aquando da apresentação da Petição. Por conseguinte, a Peticionária recorreu validamente ao Tribunal. 28. O Tribunal observa ainda que não é contestado o facto de a Peticionária ser filha da vítima. O Tribunal considera que esta relaç��o constitui um fundamento para a sua legitimidade perante o Tribunal. 29. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a objeção preliminar suscitada. B. Requisitos de admissibilidade previstos na Carta e no Regulamento 30. O nº 2 do Artigo 6.º do Protocolo prevê o seguinte: «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 5 XYZ c. República do Benim (mérito e reparações) (27 de novembro de 2020) 4 AfCLR 83§§ 54-55 9

Select target paragraph3