A. Objecção Preliminar Relativa à Admissibilidade 19. O Estado Demandado levanta uma objeção preliminar à admissibilidade da Petição em razão da falta de legitimidade do Peticionário, argumentando que a ata da reunião familiar assinada pelos irmãos da vítima mostra que Lahoui SEÏDOU foi designado como tutor legal dos filhos do falecido, todos eles menores de idade na altura dos factos. A 1 de setembro de 2019, Lahoui SEÏDOU passou uma procuração ma procuração a Renaud AGBODJO para representá-lo perante o Tribunal. 20. Alega que a Peticionária recorreu ao Tribunal em seu nome, e em nome dos outros filhos do seu pai. Afirma que, ao agir como tal, a Peticionária está a atuar como representante da família do falecido, quando não lhe foi dada qualquer procuração para agir nessa qualidade. 21. Alega que, de qualquer modo, a ata da reunião familiar é ilegal por falta de homologação judicial, pelo que a própria procuração não produz efeitos. 22. Em resposta, a Peticionária alega que a objeção deve ser rejeitada, argumentando que os únicos requisitos para um indivíduo ou uma ONG apresentar um pedido ao Tribunal contra um Estado são que o referido Estado tenha ratificado a Carta e o Protocolo e depositado a Declaração, e que a Peticionária não é obrigada a demonstrar qualquer interesse pessoal. 23. Afirma ainda que não precisa de uma procuração para atuar em nome do património da vítima. Para o efeito, apresentou uma cópia da sua certidão de nascimento, bem como a ata da reunião familiar onde figuram os nomes dos seus irmãos que, segundo ela, provam o seu parentesco com a vítima. 24. A Peticionária afirma que o Tribunal não está sujeito às leis nacionais restritivas que regem a admissibilidade das provas, e pode concluir que as evidências requeridas pelo direito interno não precisam, necessariamente ser apresentadas perante o Tribunal. 8

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