de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos
do Homem e dos Povos (doravante designado «o Protocolo») a 22 de
Agosto de 2014. A 8 de Fevereiro de 2016, o Estado Demandado
apresentou a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a
reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de
casos apresentados por particulares e organizações não-governamentais.
A 25 de Março de 2020, o Estado Demandado depositou junto da
Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da referida
Declaração. O Tribunal concluiu que A denúncia não tem qualquer
incidência nos casos pendentes e em novos processos interpostos, antes
da entrada em vigor da denúncia, a denúncia produz, um (1) (1) ano após
o seu depósito, este caso, a 26 de março de 2021.1
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Factos do Processo
3.
Resulta da Petição que o Sr. Assouma MAMA SEÏDOU, pai da Peticionária,
decidiu juntar-se à manifestação pacífica que teve lugar em Cotonou a 1
de maio de 2019 na casa de Thomas Boni Yayi, antigo Presidente da
República, para impedir a detenção deste último pelas forças de
segurança. A Peticionária alega que seu pai foi fatalmente baleado pelas
forças de segurança, tendo seu corpo sem vida sido levado ao Centre
national
hospitalier
universitaire
of
Cotonou
(CNHU-Cotonou)
e
posteriormente entregue à família, sem a devida certidão de óbito.
4.
A Peticionária alega que tanto o Governo quanto o Ministério Público se
abstiveram de fornecer informações sobre as circunstâncias que
resultaram na morte de seu pai e de outras pessoas que também foram
1
Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benin, ACtHPR, Petição N.º 003/2020, Despacho
Judicial de 5 de Maio de 2020 (providências cautelares), §§ 4 Travar 5 e corrigendum de 29 de Julho
de 2020.
2