46. O Tribunal observa que a Peticionária reconhece que não recorreu a
quaisquer vias de recurso locais. Justifica a sua incapacidade em fazê-lo,
primeiramente, devido à inacessibilidade resultante das ameaças e
intimidações direcionadas a ela; e, em segundo lugar, devido à ineficácia
resultante da falta de investigações ou processos iniciados pelo Estado
Demandado contra os autores dos disparos fatais.
47. Em relação à alegação de inacessibilidade das vias de recurso locais, o
Tribunal observa que a Peticionária não apresentou evidências que
demonstrem ameaças ou intimidações direcionadas especificamente a ela,
que a teriam impedido de recorrer às vias de recurso locais. O Tribunal
observa igualmente que nada impediu a Peticionária de contratar um
advogado para procurar as vias de recurso disponíveis, como fez perante
este Tribunal.
48. Quanto à alegação de ineficácia dos recursos locais devido à ausência de
processos contra os autores dos disparos por parte do Estado Demandado,
o Tribunal nota que a Peticionária está apenas a levantar questionamentos
sobre a eficácia do recurso, sem apresentar evidências que sustentem
suas alegações. A este respeito, o Tribunal considerou que "as afirmações
gerais não são suficientes. São necessárias provas mais concretas"16
49. O Tribunal conclui, portanto, que os argumentos apresentados pela
Peticionária para explicar a falta de esgotamento das vias de recurso locais
não são sustentáveis, e que a Peticionária deveria ter buscado os recursos
disponíveis nos tribunais nacionais antes de submeter a petição ao
Tribunal. O Tribunal considera, por conseguinte, que a Peticionária não
esgotou as vias de recurso locais disponíveis.
16
Fidèle Mulindahabi c. República do Ruanda, Acórdão (jurisdição e admissibilidade) (4 de julho de
2019), 3 AfCLR 367, §15; Kennedy Gihana & Outros c. República do Ruanda, (méritos e reparações)
(28 de novembro de 2019) 3 AfCLR 655, §120; Alex Thomas c. República da Tanzânia (méritos) (20
de novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 140.
14