assistência consular é um direito humano em si mesmo que foi violado no
presente caso. Afirma que já tinha sofrido graves prejuízos sob a custódia
do Estado Demandado devido ao seu estatuto de refugiado e ao facto de
viver em condições difíceis no Campo de Refugiados de Kanembwa, na
Tanzânia. De acordo com o Peticionário, esta dificuldade foi agravada pelo
facto de o Estado Demandado não ter prestado assistência
171. O Estado Demandado argumenta que o direito à assistência consular ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do CVRD é concedido mediante
pedido da pessoa acusada. O Estado Demandado alega que, durante os
processos internos, o Peticionário solicitou comunicação com o Estado de
origem.
172. O Estado Demandado alega que não houve violação do CCVC, uma vez
que a lei não prevê um requisito obrigatório para o governo da Tanzânia
mandar uma comunicação ao Estado do Peticionário, mas o mesmo teria
sido realizado se o Peticionário tivesse feito um pedido para tal. De acordo
com o Estado Demandado, o estabelecimento desse contacto sem o
pedido do Peticionário teria sido contrário ao princípio da não devolução.
173. Na sua resposta, o Peticionário alega que o artigo 25.º da Lei dos
Refugiados de 1998, invocada pelo Estado Demandado, não pode restringir
o direito à assistência consular previsto no artigo 36-º. O Peticionário alega
que o artigo 36.º do CVRD impõe ao Estado a obrigação irrestrita de
informar sem demora os indivíduos estrangeiros detidos do seu direito de
notificar o Estado de origem da sua detenção. Por fim, afirma que, ao
contrário do que alega o Estado Demandado, facilitar o contacto entre um
refugiado e o consulado do seu Estado de origem não é equivalente a
expulsão, o que seria contrário ao princípio de não-devolução.
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174. Este Tribunal já decidiu anteriormente que os direitos decorrentes da
disposição do n.º 1 do artigo 36.º do CVRD são igualmente protegidos pela
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