alínea c), do n.º 1, do artigo 7.º da Carta.79 Tal como o Tribunal observou no caso Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, “os serviços consulares são fundamentais para o respeito pelo direito a um julgamento justo de cidadãos estrangeiros detidos. O n.º 1 do artigo 36.º da CVRD exige explicitamente que os Estados Partes facilitem os serviços consulares aos estrangeiros detidos no seu território”.80 175. O Tribunal observa que embora o artigo 7.º da Carta não faça menção explícita sobre o direito a assistência consular, a CVRD, do qual o Estado Demandado é parte, faz.81 O n.º 1 do artigo 36.º do CVRD prevê o direito consulares de pessoas detidas e os deveres e obrigações do Estado, pelo que a determinação desta alegação será feita à luz do n.º 1 do artigo 36.º do CVRD. 176. Tribunal observa que, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º da CVRD, a assistência consular é facilitada de duas formas, quando o Estado de acolhimento informa o Peticionário sobre esse direito, ou quando o Peticionário solicita serviços consulares. No caso em apreço, o Tribunal analisará a alegação do Peticionário com base nestas considerações. 177. Quanto à questão do pedido de assistência consular pelo Peticionário, o Tribunal observa, com base nos autos, que não há nada que demonstre que o Peticionário tenha feito qualquer pedido de assistência consular que tenha sido recusado pelo Estado Demandado. No entanto, o Tribunal considera que o facto de o Peticionário não ter solicitado assistência consular não isenta o Estado Demandado do seu dever de o informar do seu direito, conforme prescrito no n.º 1 do artigo 36.º da CVRD. 178. Relativamente à questão de saber se o Estado Demandado informou o Peticionário do seu direito à assistência consular, o Tribunal observa que, na aceção do n.º 1 do artigo 36.º da CVRD, o detido deve ser informado 79 Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, §§ 95-96. Augustine c. Tanzânia (acórdão), supra, § 81. 81 Ratificado pelo Estado Demandado no dia 18 de maio de 1977. 80 53

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