assistência consular é um direito humano em si mesmo que foi violado no presente caso. Afirma que já tinha sofrido graves prejuízos sob a custódia do Estado Demandado devido ao seu estatuto de refugiado e ao facto de viver em condições difíceis no Campo de Refugiados de Kanembwa, na Tanzânia. De acordo com o Peticionário, esta dificuldade foi agravada pelo facto de o Estado Demandado não ter prestado assistência 171. O Estado Demandado argumenta que o direito à assistência consular ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do CVRD é concedido mediante pedido da pessoa acusada. O Estado Demandado alega que, durante os processos internos, o Peticionário solicitou comunicação com o Estado de origem. 172. O Estado Demandado alega que não houve violação do CCVC, uma vez que a lei não prevê um requisito obrigatório para o governo da Tanzânia mandar uma comunicação ao Estado do Peticionário, mas o mesmo teria sido realizado se o Peticionário tivesse feito um pedido para tal. De acordo com o Estado Demandado, o estabelecimento desse contacto sem o pedido do Peticionário teria sido contrário ao princípio da não devolução. 173. Na sua resposta, o Peticionário alega que o artigo 25.º da Lei dos Refugiados de 1998, invocada pelo Estado Demandado, não pode restringir o direito à assistência consular previsto no artigo 36-º. O Peticionário alega que o artigo 36.º do CVRD impõe ao Estado a obrigação irrestrita de informar sem demora os indivíduos estrangeiros detidos do seu direito de notificar o Estado de origem da sua detenção. Por fim, afirma que, ao contrário do que alega o Estado Demandado, facilitar o contacto entre um refugiado e o consulado do seu Estado de origem não é equivalente a expulsão, o que seria contrário ao princípio de não-devolução. *** 174. Este Tribunal já decidiu anteriormente que os direitos decorrentes da disposição do n.º 1 do artigo 36.º do CVRD são igualmente protegidos pela 52

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