30. Na presente Petição, o Tribunal nota que o Peticionário alega violações dos
direitos garantidos nos artigos 2.º, 5.º e 7.º da Carta e artigo 36.º do
CVRD,12 instrumentos que está habilitado a interpretar e aplica de acordo
com o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo. Nessa conformidade, o Tribunal nega
provimento à excepção do Estado Demandado sobre este ponto.
31. Relativamente à alegação de que não tem competência para anular a
condenações, anular sentenças e ordenar a libertação da prisão, o Tribunal
recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, “[s]e o Tribunal
considerar que houve violação de um direito humano ou de um direito dos
povos, deverá tomar as medidas adequadas para remediar a violação,
incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.” Portanto,
é evidente que o Tribunal tem competência jurisdicional para conceder
diversos tipos de reparação, inclusive a libertação da prisão, caso os factos
de um caso assim o justifiquem. Por conseguinte, excepção do Estado
Demandado a este respeito é considerada improcedente.
32. Á luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado
Demandado quanto a sua competência em razão da matéria e considera
que é provido de competência para apreciar a Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
33. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,13 o Tribunal deve
certificar-se de que todos os aspectos da sua competência estão
salvaguardados antes de apreciar a Petição.
34. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o
Tribunal conclui que tem:
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Vide Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 058/2016, Acórdão
de 13 de Junho de 2023, §§ 80-88.
13 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
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