30. Na presente Petição, o Tribunal nota que o Peticionário alega violações dos direitos garantidos nos artigos 2.º, 5.º e 7.º da Carta e artigo 36.º do CVRD,12 instrumentos que está habilitado a interpretar e aplica de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo. Nessa conformidade, o Tribunal nega provimento à excepção do Estado Demandado sobre este ponto. 31. Relativamente à alegação de que não tem competência para anular a condenações, anular sentenças e ordenar a libertação da prisão, o Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo, “[s]e o Tribunal considerar que houve violação de um direito humano ou de um direito dos povos, deverá tomar as medidas adequadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.” Portanto, é evidente que o Tribunal tem competência jurisdicional para conceder diversos tipos de reparação, inclusive a libertação da prisão, caso os factos de um caso assim o justifiquem. Por conseguinte, excepção do Estado Demandado a este respeito é considerada improcedente. 32. Á luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado Demandado quanto a sua competência em razão da matéria e considera que é provido de competência para apreciar a Petição. B. Outros aspectos relativos à competência 33. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,13 o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência estão salvaguardados antes de apreciar a Petição. 34. Tendo observado que nada consta dos autos que indique o contrário, o Tribunal conclui que tem: 12 Vide Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023, §§ 80-88. 13 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 10

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