i.
Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado
Demandado é parte no Protocolo e depositou a Declaração. Nesse
sentido, o Tribunal reitera a sua posição segundo a qual a retirada
da Declaração não tem impacto nos casos pendentes perante ele
até a entrada em vigor da mesma. Dado que a presente Petição já
se encontrava em tramitação antes da retirada, esta última não tem
influência sobre as mesmas.14
ii.
Competência em razão do tempo dado que as violações alegadas
na presente Petição iniciaram depois de o Estado Demandado se
tornar Parte na Carta ou no Protocolo.
iii. Competência em razão do território considerando que as violações
alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado
Demandado.
35. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para
apreciar a presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
36. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
artigo 56.º da Carta.»
37. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
38. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
14
Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 38. Vide também Ingabire Victoire Umuhoza c. República do
Ruanda (competência) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, parágrafo 67.
11