27. Na sua resposta, o Peticionário também alega que este Tribunal tem
competência para anular a sua condenação, anular a sua sentença e
ordenar a sua libertação da prisão, com base na jurisprudência relevante
do Tribunal e no seu amplo poder discricionário nos termos do n.º 1 do
artigo 27.º do Protocolo.
***
28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.9
29. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal estaria a exercer
competência de recurso ao examinar certas alegações que já foram
decididas pelos tribunais nacionais do Estado Demandado, o Tribunal
reafirma a sua posição de que não exerce competência de recurso
relativamente às decisões dos tribunais nacionais.10 No entanto, o Tribunal
reserva-se o direito de examinar os procedimentos dos tribunais nacionais,
a fim de determinar se estão em conformidade com as normas
estabelecidas na Carta ou em quaisquer outros instrumentos de direitos
humanos ratificados pelo Estado em causa, o que não o torna um tribunal
de recurso.11 Esta competência jurisdicional específica baseia-se nos
compromissos internacionais do Estado Demandado.
9
Matoke Mwita e Masero Mkami c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 007/2016,
Acórdão de 13 de Junho de 2023 (acórdão), § 24; Marthine Christian Msuguri c. República Unida da
Tanzânia, TADHP, Petição n.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (méritos e reparações),
§§ 23-27 e Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (méritos e reparações) (26 de Junho de 2020) 4 TADHP 265,
§ 18.
10 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190,
§ 14; § 26 e Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29.
11 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 32; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (méritos
e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33 e Alex Thomas c. República Unida da
Tanzânia (méritos) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130.
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