27. Na sua resposta, o Peticionário também alega que este Tribunal tem competência para anular a sua condenação, anular a sua sentença e ordenar a sua libertação da prisão, com base na jurisprudência relevante do Tribunal e no seu amplo poder discricionário nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo. *** 28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, tem competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.9 29. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal estaria a exercer competência de recurso ao examinar certas alegações que já foram decididas pelos tribunais nacionais do Estado Demandado, o Tribunal reafirma a sua posição de que não exerce competência de recurso relativamente às decisões dos tribunais nacionais.10 No entanto, o Tribunal reserva-se o direito de examinar os procedimentos dos tribunais nacionais, a fim de determinar se estão em conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em quaisquer outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa, o que não o torna um tribunal de recurso.11 Esta competência jurisdicional específica baseia-se nos compromissos internacionais do Estado Demandado. 9 Matoke Mwita e Masero Mkami c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 007/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (acórdão), § 24; Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (méritos e reparações), §§ 23-27 e Kalebi Elisamehe c. Tanzânia (méritos e reparações) (26 de Junho de 2020) 4 TADHP 265, § 18. 10 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AfCLR 190, § 14; § 26 e Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29. 11 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 32; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33 e Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (méritos) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130. 9

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