VIII. DAS REPARAÇÕES
182. O Peticionário pleiteia ao Tribunal que se digne tomar as seguintes
medidas:
i.
Ordenar a sua libertação da prisão;
ii.
Ordene a realização de uma audiência de reapreciação da sentença,
em alternativa; e
iii. Ordenar o pagamento de uma indemnização no montante que o
Tribunal considerar adequado. Alega que enfrentou grandes desafios
em decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da Carta e dos
catorze (14) anos de prisão subsequentes, incluindo oito (8) anos no
corredor da morte, o que também afectou gravemente a sua vida
familiar.
183. No que diz respeito ao pedido de indemnização do Peticionário, o Estado
Demandado alega que não houve qualquer violação dos direitos do
Peticionário que justifique uma indemnização. O Estado Demandado alega
que o Peticionário tem o dever de provar a necessidade de receber as
alegadas reparações antes de as mesmas serem concedidas pelo Tribunal.
***
184. O Tribunal relembra que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos humanos ou dos
povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de
indemnização.
185. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente,
para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro,
ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida
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