VIII. DAS REPARAÇÕES 182. O Peticionário pleiteia ao Tribunal que se digne tomar as seguintes medidas: i. Ordenar a sua libertação da prisão; ii. Ordene a realização de uma audiência de reapreciação da sentença, em alternativa; e iii. Ordenar o pagamento de uma indemnização no montante que o Tribunal considerar adequado. Alega que enfrentou grandes desafios em decorrência da violação dos seus direitos ao abrigo da Carta e dos catorze (14) anos de prisão subsequentes, incluindo oito (8) anos no corredor da morte, o que também afectou gravemente a sua vida familiar. 183. No que diz respeito ao pedido de indemnização do Peticionário, o Estado Demandado alega que não houve qualquer violação dos direitos do Peticionário que justifique uma indemnização. O Estado Demandado alega que o Peticionário tem o dever de provar a necessidade de receber as alegadas reparações antes de as mesmas serem concedidas pelo Tribunal. *** 184. O Tribunal relembra que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos humanos ou dos povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de indemnização. 185. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida 55

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