dos seus direitos à assistência consular no momento da sua detenção ou antes de prestar qualquer depoimento ou confissão e também antes do início do processo de julgamento. 179. O Tribunal observa que, no caso em apreço, os autos do processo não revelam que o Peticionário tenha sido notificado do seu direito à assistência consular. Ademais, o Tribunal observa que autos do processo mostram que as autoridades judiciais domésticas mencionaram a nacionalidade do Peticionário como Burundesa, o que significa que o Estado Demandado estava ciente de que o detido era um cidadão estrangeiro acusado de um crime que acarretava uma pena pesada. O Tribunal está ciente da alegação do Estado Demandado de que a falta de comunicação com o Estado de acolhimento se destinava a salvaguardar o princípio da não devolução, uma vez que o Peticionário era um refugiado. No entanto, o Tribunal considera que, tal como já foi exposto no presente acórdão, a comunicação ao Estado de acolhimento, tal como previsto no artigo 36º da CVRD, não é contrária ao princípio da não devolução, segundo o qual um refugiado não deve ser expulso para o seu país de origem ou para qualquer outro país onde possa correr riscos. Assim sendo, a alegação do Estado Demandado a este respeito não procede. 180. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado não notificou o Peticionário do seu direito à assistência consular, apesar de saber que ele era um detido de nacionalidade estrangeira. Assim sendo, o Peticionário foi privado da oportunidade de procurar assistência consular para auxiliar na sua defesa. 181. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à assistência consular ao não o ter informado dos seus direitos, violando assim a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, em conjugação com o n.º 1 do artigo 36.º da CVRD. 54

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