dos seus direitos à assistência consular no momento da sua detenção ou
antes de prestar qualquer depoimento ou confissão e também antes do
início do processo de julgamento.
179. O Tribunal observa que, no caso em apreço, os autos do processo não
revelam que o Peticionário tenha sido notificado do seu direito à assistência
consular. Ademais, o Tribunal observa que autos do processo mostram que
as autoridades judiciais domésticas mencionaram a nacionalidade do
Peticionário como Burundesa, o que significa que o Estado Demandado
estava ciente de que o detido era um cidadão estrangeiro acusado de um
crime que acarretava uma pena pesada. O Tribunal está ciente da alegação
do Estado Demandado de que a falta de comunicação com o Estado de
acolhimento se destinava a salvaguardar o princípio da não devolução, uma
vez que o Peticionário era um refugiado. No entanto, o Tribunal considera
que, tal como já foi exposto no presente acórdão, a comunicação ao Estado
de acolhimento, tal como previsto no artigo 36º da CVRD, não é contrária
ao princípio da não devolução, segundo o qual um refugiado não deve ser
expulso para o seu país de origem ou para qualquer outro país onde possa
correr riscos. Assim sendo, a alegação do Estado Demandado a este
respeito não procede.
180. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado não
notificou o Peticionário do seu direito à assistência consular, apesar de
saber que ele era um detido de nacionalidade estrangeira. Assim sendo, o
Peticionário foi privado da oportunidade de procurar assistência consular
para auxiliar na sua defesa.
181. Consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou
o direito do Peticionário à assistência consular ao não o ter informado dos
seus direitos, violando assim a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, em
conjugação com o n.º 1 do artigo 36.º da CVRD.
54
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents