em relação a proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.64 152. O Tribunal reitera a sua posição de que, de acordo com a lógica inerente à proibição de métodos de execução que equivalem a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a prescrição deve ser que os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou envolver o menor sofrimento possível, nos casos em que a pena de morte é permitida. 65 Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o direito à vida devido ao seu carácter arbitrário, o Tribunal considera que, enquanto método de execução dessa pena, o enforcamento, viola inevitavelmente o direito à dignidade e a não ser sujeito a pena e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.66 O Tribunal considera que estas conclusões se aplicam à presente Petição. ii. Da detenção do peticionário no corredor da morte 153. O Peticionário alega que o seu encarceramento no corredor da morte o expôs ao fenómeno do corredor da morte, que é um termo usado para descrever a ansiedade, o pavor, o medo e a angústia psicológica associado ao encarceramento prolongado no corredor da morte, caracterizando-se como um tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. Alega que, durante o período em que esteve no corredor da morte, foi submetido ao tormento psicológico de viver com o medo constante de uma execução iminente. 154. O Peticionário também alega que foi mantido no corredor da morte na Prisão de Butimba por oito (8) anos, um período que excede amplamente o tempo considerado cruel, desumano ou degradante. Alega que a existência de uma moratória de facto sobre a pena de morte não reduziu o risco associado ao corredor da morte. Alega ainda que, apesar de não estar 64 Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 136. Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 118. 66 Ibid, §§ 119-120. 65 46

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