em relação a proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos e
degradantes.64
152. O Tribunal reitera a sua posição de que, de acordo com a lógica inerente à
proibição de métodos de execução que equivalem a tortura ou a
tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a prescrição deve ser que
os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou envolver o menor
sofrimento possível, nos casos em que a pena de morte é permitida. 65
Tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o
direito à vida devido ao seu carácter arbitrário, o Tribunal considera que,
enquanto método de execução dessa pena, o enforcamento, viola
inevitavelmente o direito à dignidade e a não ser sujeito a
pena e
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.66 O Tribunal considera
que estas conclusões se aplicam à presente Petição.
ii. Da detenção do peticionário no corredor da morte
153. O Peticionário alega que o seu encarceramento no corredor da morte o
expôs ao fenómeno do corredor da morte, que é um termo usado para
descrever a ansiedade, o pavor, o medo e a angústia psicológica associado
ao encarceramento prolongado no corredor da morte, caracterizando-se
como um tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. Alega que,
durante o período em que esteve no corredor da morte, foi submetido ao
tormento psicológico de viver com o medo constante de uma execução
iminente.
154. O Peticionário também alega que foi mantido no corredor da morte na
Prisão de Butimba por oito (8) anos, um período que excede amplamente
o tempo considerado cruel, desumano ou degradante. Alega que a
existência de uma moratória de facto sobre a pena de morte não reduziu o
risco associado ao corredor da morte. Alega ainda que, apesar de não estar
64
Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 136.
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 118.
66 Ibid, §§ 119-120.
65
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