«Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» i. Da proibição de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes 149. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à dignidade através da imposição da pena de morte por enforcamento, em violação do artigo 5.º da Carta. O Peticionário alega que essa violação persiste mesmo após a comutação da pena de morte para prisão perpétua. 150. O Estado Demandado, por seu lado, afirma que a imposição da pena de morte por homicídio está em conformidade com as suas leis e com os instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos. De acordo com o Estado Demandado, a pena de morte é imposta para “crimes mais graves”, conforme previsto no artigo 196.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 6.º do PIDCP. *** 151. No que diz respeito à proibição de tratamentos cruéis e desumanos nos termos do artigo 5.º da Carta, este Tribunal declarou, no acórdão Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia, que muitos dos métodos utilizados para executar a pena de morte podem constituir tortura, bem como tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, dado o sofrimento inerente a esses métodos. Este Tribunal considerou especificamente que o enforcamento de uma pessoa é um desses métodos intrinsecamente degradantes.63 O Tribunal também recorda a sua posição no caso Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, em que considerou que a execução da pena de morte por enforcamento viola a dignidade da pessoa humana, 63 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, §§ 118-119. 45

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