Em 22 de Maio de 1990, o Tribunal decidiu, a este respeito, que: "Nem o seu estatuto jurídico de sociedade anónima, nem o facto de as suas tividades serem comerciais ou a natureza intrínseca da liberdade de expressão poderiam privar Autronic da proteção do artigo 10. Este artigo aplica-se a "todas as pessoas", singulares ou coletivas, e diz respeito não só ao conteúdo da informação, mas também aos meios de transmissão e recepção. A recepção de programas televisivos através de uma antena é abrangida pelo direito previsto no artigo 10. Houve uma interferência no exercício da liberdade de expressão." 26. No que diz respeito às associações: - Processo relativo à PLATTFORM ERZE FUR DAS LEBEN V AUSTRIA: 21 de Junho de 1988, série A, n.º 139 ou série E n.º 35. A Plattform Erze Fur das Leben é uma associação de médicos militantes contra o aborto que apresentou um processo no Tribunal Europeu contra a Áustria por lhe ter sido negada a proteção necessária durante duas manifestações organizadas pela referida associação, que foram violentamente perturbadas. A associação requerente invocou a violação do artigo 9.o × Liberdade de pensamento, consciência e religião 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individualmente ou em comunidade com outros e em público ou privado, no culto, ensino, prática e observância. 2. A liberdade de manifestar a sua religião ou crença está sujeita apenas às limitações previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança pública, para a proteção da ordem pública, da saúde ou da moral, ou para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros. × Liberdade de expressão 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não obsta a que os Estados exijam a concessão de licenças às empresas de radiodifusão, televisão ou cinema. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito às formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da prevenção da ordem e da criminalidade, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da reputação ou dos direitos de outrem, da prevenção da divulgação de informações confidenciais ou da manutenção da autoridade e imparcialidade do poder judicial. × Liberdade de reunião e de associação 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação com outrem, incluindo o direito de constituir e aderir a sindicatos para a proteção dos seus interesses. 2. 2. O exercício destes direitos só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática,

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