Em 22 de Maio de 1990, o Tribunal decidiu, a este respeito, que:
"Nem o seu estatuto jurídico de sociedade anónima, nem o facto de as suas tividades serem
comerciais ou a natureza intrínseca da liberdade de expressão poderiam privar Autronic da
proteção do artigo 10. Este artigo aplica-se a "todas as pessoas", singulares ou coletivas, e
diz respeito não só ao conteúdo da informação, mas também aos meios de transmissão e
recepção. A recepção de programas televisivos através de uma antena é abrangida pelo
direito previsto no artigo 10. Houve uma interferência no exercício da liberdade de
expressão."
26. No que diz respeito às associações:
- Processo relativo à PLATTFORM ERZE FUR DAS LEBEN V AUSTRIA: 21 de Junho de 1988,
série A, n.º 139 ou série E n.º 35. A Plattform Erze Fur das Leben é uma associação de
médicos militantes contra o aborto que apresentou um processo no Tribunal Europeu
contra a Áustria por lhe ter sido negada a proteção necessária durante duas manifestações
organizadas pela referida associação, que foram violentamente perturbadas. A associação
requerente invocou a violação do artigo 9.o
× Liberdade de pensamento, consciência e religião 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar a sua religião ou crença, individualmente ou em
comunidade com outros e em público ou privado, no culto, ensino, prática e observância. 2.
A liberdade de manifestar a sua religião ou crença está sujeita apenas às limitações
previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança
pública, para a proteção da ordem pública, da saúde ou da moral, ou para a proteção dos
direitos e liberdades de terceiros.
× Liberdade de expressão 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito
compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações e
ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração
de fronteiras. O presente artigo não obsta a que os Estados exijam a concessão de licenças
às empresas de radiodifusão, televisão ou cinema. 2. O exercício destas liberdades,
porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito às formalidades,
condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da
prevenção da ordem e da criminalidade, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da
reputação ou dos direitos de outrem, da prevenção da divulgação de informações
confidenciais ou da manutenção da autoridade e imparcialidade do poder judicial.
× Liberdade de reunião e de associação 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião
pacífica e à liberdade de associação com outrem, incluindo o direito de constituir e aderir a
sindicatos para a proteção dos seus interesses. 2. 2. O exercício destes direitos só pode ser
objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática,