23. O Tribunal declara que o referido texto fala de "toute personne victime" sem indicar se se trata de uma questão de pessoa singular ou coletiva, ou ainda, se se trata das duas ao mesmo tempo; mas o Tribunal gostaria de sublinhar, além disso, que a palavra ???victime", e mais precisamente o conceito de "victime", permite compreender que se trata de decidir sobre queixas de qualquer pessoa que possa afirmar que foi lesada ou que sofreu uma violação dos seus direitos reconhecidos à liberdade. 24. Considerando que, se é banal que os direitos e liberdades garantidos por instrumentos internacionais relacionados aos direitos humanos sejam assim feitos para os indivíduos, é, no entanto, o caso que as pessoas jurídicas tenham igualmente direitos que podem reivindicar. O Tribunal recorda que existe abundante jurisprudência em apoio deste ponto de vista, entre a qual cita o seguinte: 25. No que diz respeito às sociedades anónimas: - Processo relativo às REFINERAÇÕES RELATIVAS ESTRATIS ANDREADIS GREEK V. GRÉCIA: A Stran, uma empresa de refinação de combustíveis, intentou umaação no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por lhe ter sido negado um processo equitativo num prazo razoável num processo nacional entre esta e a Grécia por violação do seu direito de propriedade No seu acórdão de 9 de Dezembro de 1994, Série A, nº 301-B, o Tribunal acolheu o pedido da referida empresa e deferiu o seu pedido. - Processo relativo à AUTRONIC AG V SUÍÇA: Num pedido apresentado ao Tribunal Europeu em 13 de Dezembro de 1988, a Autronic AG Company alegou ignorar o seu direito de receber informações, como um direito garantido pelo artigo 10.o da Convenção Europeia. No Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Suíça alegou que a liberdade de expressão e o direito de receber informação só são garantidos aos particulares e não às pessoas colectivas, com base no facto de o artigo 10. × Liberdade de expressão 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não obsta a que os Estados exijam a concessão de licenças às empresas de radiodifusão, televisão ou cinema. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser sujeito às formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei e necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, da prevenção da ordem e da criminalidade, da proteção da saúde ou da moral, da proteção da reputação ou dos direitos de outrem, da prevenção da divulgação de informações confidenciais ou da manutenção da autoridade e imparcialidade do poder judicial. A Convenção estabelece que "Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações e ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e independentemente de ofensores.

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