petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida
declaração.”
9. Conjugadas, as disposições supra permitem a instauração directa de
processos junto do Tribunal por pessoas singulares apenas após que o
Estado Requerido tenha feito a devida declaração autorizando que se
intentem tais acções.
10. Portanto, resulta do n.° 6 do art. do 34.º do Protocolo que o Tribunal
carece manifestamente de competência para receber a Petição ora
apresentada por Ekollo Moundi Alexandre contra os Camarões e a
Nigéria.
11. O n.° 3 do art. 6 do Protocolo dispõe o seguinte: “Tribunal pode
apreciar casos ou transferi-los à Comissão." O Tribunal considera, com
base nos factos alegados na Petição, que seria apropriado transferir o
processo à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
12. Tudo visto e ponderado,
O TRIBUNAL,
i. por unanimidade,
Decide, por força do n.° 6 do art. do 34.º do Protocolo, que carece
manifestamente de competência para receber a Petição ora
apresentada por Ekollo Moundi Alexandre contra os Camarões e a
Nigéria.
ii. Com sete votos a favor e um voto contra,
Decide, nos termos do n.° 3 do art. 6.º do Protocolo, transferir a
Petição à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
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