petição que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida declaração.” 9. Conjugadas, as disposições supra permitem a instauração directa de processos junto do Tribunal por pessoas singulares apenas após que o Estado Requerido tenha feito a devida declaração autorizando que se intentem tais acções. 10. Portanto, resulta do n.° 6 do art. do 34.º do Protocolo que o Tribunal carece manifestamente de competência para receber a Petição ora apresentada por Ekollo Moundi Alexandre contra os Camarões e a Nigéria. 11. O n.° 3 do art. 6 do Protocolo dispõe o seguinte: “Tribunal pode apreciar casos ou transferi-los à Comissão." O Tribunal considera, com base nos factos alegados na Petição, que seria apropriado transferir o processo à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. 12. Tudo visto e ponderado, O TRIBUNAL, i. por unanimidade, Decide, por força do n.° 6 do art. do 34.º do Protocolo, que carece manifestamente de competência para receber a Petição ora apresentada por Ekollo Moundi Alexandre contra os Camarões e a Nigéria. ii. Com sete votos a favor e um voto contra, Decide, nos termos do n.° 3 do art. 6.º do Protocolo, transferir a Petição à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. 4

Select target paragraph3