10.
Para apresentar o seu Requerimento, o Requerente também
recorreu ao disposto no Artigo 29 do Regulamento. Outrossim, o
Requerente alega que a Comunicação submetida ao Requerido
havia sido apresentada nos termos dos artigos 84(2) e 118(3)(4)
(sic) do Regulamento Interno do Requerido.
11.
O Artigo 29 do Regulamento, conjugado com os artigos 2 e 8 do
Protocolo, estatuem sobre as relações entre o Tribunal e o
Requerido.
12.
Nos termos do Artigo 2 do Protocolo, o Tribunal complementa o
mandato de protecção conferido ao Requerido, tendo em devida
conta as disposições do Protocolo.
13.
Nos termos do Artigo 8 do Protocolo, o Tribunal definirá as
condições detalhadas que deverão ser satisfeitas para o Tribunal
apreciar casos a ele submetidos, tendo em consideração a
complementaridade entre o Requerido e o Tribunal.
14.
Ademais, nos termos do Artigo 5(1)(a) do Protocolo, o Requerido
goza do direito de apresentar casos ao Tribunal, enquanto o Artigo
6(3) estatui que o Tribunal pode transferir casos para o Requerido.
15.
Uma apreciação do disposto no Artigo 2 do Protocolo e no Artigo 29
do Regulamento, assim como das disposições conexas do
Protocolo acima mencionadas, demonstra que, pese embora o
Requerido goze do direito de demandar o Tribunal, o Tribunal não
pode obrigar o Requerido a demandá-lo.
16.
As relações entre o Tribunal e o Requerido baseiam-se na
complementaridade. Por conseguinte, o Tribunal e o Requerido
trabalham como instituições parceiras independentes, mas que se
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