5. O Tribunal constata que o Requerido contra o qual o Requerimento é apresentado é um Órgão da União Africana criado nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada “a Carta”). 6. Ao abrigo do Artigo 3(1) do Protocolo, a competência do Tribunal estende-se a todos os casos e litígios submetidos ao Tribunal relacionados com a interpretação e a aplicação da Carta, do Protocolo e de quaisquer outros instrumentos de direitos humanos pertinentes ratificados pelo Estado requerido. 7. O Tribunal constata que, pese embora os factos que deram origem ao Requerimento se refiram a alegadas violações dos direitos humanos no Burundi, o Requerente apresentou o Requerimento contra o Requerido, que é uma entidade que não é Estado-Parte na Carta nem no Protocolo. 8. O Tribunal constata ainda que o Requerente submeteu o Requerimento, na sua capacidade pessoal, contra o Requerido. Nos termos do disposto no Artigo 5(3) e no Artigo 34(6) do Protocolo, os requerimentos só podem ser submetidos ao Tribunal por pessoas singulares quando o Estado contra o qual a petição é apresentada tiver depositado a Declaração prevista no Artigo 34(6) do Protocolo. 9. Considerando que o Requerido não é um Estado Parte na Carta e não depositou a Declaração prevista no Artigo 34(6), o Tribunal considera que o Requerente não tem legitimidade para apresentar o Requerimento contra o Requerido nos termos do Artigo 5(3) e do Artigo 34(6) do Protocolo. 4

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