fortalecem mutuamente com a finalidade de defender os direitos
humanos em todo o continente. Nenhuma das instituições tem
competência para obrigar a outra a tomar qualquer medida.
Pelas razões acima expostas, e por unanimidade, o Tribunal:
17.
Considera que, nos termos dos artigos 3(1), 5(3) e 34(6) do
Protocolo, não tem competência para ouvir o caso e rejeita o
Requerimento.
18.
Considera que, nos termos do Artigo 2 do Protocolo e do Artigo 29
do Regulamento, o Tribunal não pode obrigar o Requerido a
demandar o Tribunal.
Em conformidade com o Artigo 28(7) do Protocolo e o Artigo 60(5) do
Regulamento, a opinião separada do Juiz Fatsah OUGUERGOUZ é
anexa à presente Ordem.
Feito em Arusha, neste 20.º dia de Novembro do ano de 2015, nas
línguas inglesa e francesa, sendo o texto na língua inglesa o texto
fidedigno.
Assinado:
Augustino S.L. RAMADHANI, Presidente
Elsie N. THOMPSON, Vice-Presidente
Fatsah OUGUERGOUZ, Juiz
Duncan TAMBALA, Juiz
Sylvain ORÉ, Juiz
Ben KIOKO, Juiz
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