fortalecem mutuamente com a finalidade de defender os direitos humanos em todo o continente. Nenhuma das instituições tem competência para obrigar a outra a tomar qualquer medida. Pelas razões acima expostas, e por unanimidade, o Tribunal: 17. Considera que, nos termos dos artigos 3(1), 5(3) e 34(6) do Protocolo, não tem competência para ouvir o caso e rejeita o Requerimento. 18. Considera que, nos termos do Artigo 2 do Protocolo e do Artigo 29 do Regulamento, o Tribunal não pode obrigar o Requerido a demandar o Tribunal. Em conformidade com o Artigo 28(7) do Protocolo e o Artigo 60(5) do Regulamento, a opinião separada do Juiz Fatsah OUGUERGOUZ é anexa à presente Ordem. Feito em Arusha, neste 20.º dia de Novembro do ano de 2015, nas línguas inglesa e francesa, sendo o texto na língua inglesa o texto fidedigno. Assinado: Augustino S.L. RAMADHANI, Presidente Elsie N. THOMPSON, Vice-Presidente Fatsah OUGUERGOUZ, Juiz Duncan TAMBALA, Juiz Sylvain ORÉ, Juiz Ben KIOKO, Juiz 6

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