informou o tribunal de primeira instância que ambos os Peticionários «eram refugiados do Burundi, que viviam no Campo de Refugiados de Lukole, distrito de Ngara»27. 77. No segundo aspecto, o Tribunal observa que os autos processuais não revelam o facto de os Peticionários terem feito qualquer pedido de assistência consular que tivesse sido apreciado ou indeferido pelo Estado Demandado. A este respeito, o Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a não solicitação de assistência consular por parte de um peticionário não absolve o Estado Demandado do cumprimento do seu dever de os informar do seu direito, conforme prevê o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC28. 78. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou os direitos dos Peticionários ao acesso à assistência consular, ao não os informar do seu direito de acesso aos referidos serviços, violando assim o disposto na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC. ii. Sobre a não disponibilização de serviços de interpretação 79. Os Peticionários alegam que o direito a um intérprete está implícito no artigo 7.° da Carta sobre o direito a que a sua causa seja apreciada. Este direito não pode ser exercido sem a capacidade de compreender as declarações da acusação, das testemunhas, do defensor judicial, dos avaliadores e do juiz. É, portanto, parte integrante essencial dos procedimentos judiciais. 80. O Primeiro Peticionário alega que instruiu o seu defensor a criar condições para disponibilizar um intérprete antes dos procedimentos judiciais iniciais, mas os tribunais de primeira instância indeferiram o pedido, alegando que 27 Registo dos autos processuais: Audiência Preliminar, página 3. Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 84. 28 26

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